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27 DE MARÇO DE 2019

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iii O fomento da utilização das tecnologias de informação e comunicação tendo em vista a promoção e

o exercício do direito de participar estabelecido no presente Protocolo.

3 Os procedimentos, as medidas e os mecanismos podem ser diferentes para diferentes categorias de

autarquias locais, tendo em conta a sua dimensão e as suas competências.

4 Nos processos de planeamento e de tomada de decisão relativos a medidas a adotar para efetivar o

direito de participar nos assuntos de uma autarquia local, tanto quanto possível, as autarquias locais deverão

ser consultadas em tempo útil e de modo adequado.

Artigo 3.º – Autarquias às quais se aplica o Protocolo

O presente Protocolo aplica-se a todas as categorias de autarquias locais existentes no território da Parte.

Contudo, cada Estado pode, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de

aprovação, indicar as categorias de autarquias locais ou regionais às quais pretende limitar o âmbito de

aplicação do presente Protocolo ou que pretende excluir desse mesmo âmbito de aplicação. Pode também

incluir subsequentemente outras categorias de autarquias locais ou regionais no âmbito de aplicação do

Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 4.º – Aplicação territorial

1 Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de

aceitação ou de aprovação, indicar o ou os territórios aos quais o presente Protocolo se aplicará.

2 Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral

do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território indicado na

declaração. O Protocolo entra em vigor para esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um

período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.

3 Qualquer declaração feita, nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela

indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A

retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de

receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 5.º – Assinatura e entrada em vigor

1 O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa

signatários da Carta. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado-Membro do Conselho

da Europa não pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente,

ratificado, aceitado ou aprovado a Carta. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação

deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data em que oito Estados-Membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu

consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do número 1.

3 Para qualquer Estado-Membro que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado

pelo Protocolo, este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses

após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 6.º – Denúncia

1 Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação

dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses

após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.