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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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da União Europeia;

c) A expressão «Autoridades Aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto

Nacional de Aviação Civil, e no caso da República de Angola, o Ministro dos Transportes ou, em ambos os

casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas

referidas autoridades ou funções similares;

d) A expressão «empresa designada» significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido

designada e autorizada nos termos do Artigo 3.º do presente Acordo;

e) A expressão «território» tem o significado definido no Artigo 2.º da Convenção;

f) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala

para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos no Artigo 96.º da Convenção;

g) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições

em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços

auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e

h) A expressão «Anexo» significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo e todas as Cláusulas ou

Notas constantes desse Anexo. O Anexo ao presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo.

ARTIGO 2.º

CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO

1. Cada Parte concede à empresa designada da outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus

serviços aéreos internacionais:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território.

2. Cada Parte concede à empresa designada da outra Parte os direitos especificados no presente Acordo

para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na Secção

apropriada do Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante

designados, respetivamente, por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas». Ao operar um serviço

acordado numa rota especificada, a empresa designada por cada Parte usufruirá, para além dos direitos

especificados no número 1 deste artigo, e sob reserva das disposições do presente Acordo, o direito de aterrar

no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no Quadro de Rotas ao presente Acordo,

com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio.

3. Nenhuma disposição do número 2 deste Artigo poderá ser entendida como conferindo à empresa

designada de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra

remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte.

4. Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias

especiais e extraordinárias, a empresa designada de uma Parte não puder operar serviços nas suas rotas

normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados

reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por

forma a propiciar a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre

as empresas designadas das Partes.

ARTIGO 3.º

DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE EMPRESAS

1. Cada Parte terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços

acordados nas rotas especificadas no Anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser

feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.

2. Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no

formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem

demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que: