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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que considera a

designação; ou

d) No caso da empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou

e) No caso da empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições

estabelecidas no presente Acordo.

2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no número 1 deste

artigo forem necessárias para evitar novas infrações à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido

após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efetuar-se no prazo de trinta (30)

dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.

ARTIGO 5.º

APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO EM VIGOR E PROCEDIMENTOS

1. A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território

de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais

aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida

ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

2. A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território

de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as

formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controle sanitário, serão cumpridos por

ou em nome desses passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga e correio à entrada,

permanência ou saída do território dessa Parte.

ARTIGO 6.º

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS

1. Asaeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer das

Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes,

outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de

tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos,

à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a

bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada nesse

território.

2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção das taxas

correspondentes ao serviço prestado:

a) As provisões embarcadas no território de qualquer das Partes, dentro dos limites fixados pelas

autoridades de uma Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, em serviços aéreos internacionais

da empresa designada da outra Parte;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das

Partes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela

empresa designada da outra Parte;

c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves,

à saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada da outra Parte, mesmo quando

estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da

Parte em que são embarcados.

3. Pode ser exigido que todos os produtos referidos no número 2 deste Artigo sejam mantidos sob

vigilância ou controlo aduaneiro.

4. O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves

das empresas designadas de qualquer das Partes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte

com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob