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27 DE MARÇO DE 2019

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Cada Parte considerará também favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de

adequadas medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça concreta.

5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos

ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de

navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e adotando outras

medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.

6. Se uma Parte tiver problemas ocasionais, no âmbito das disposições deste artigo relativas à segurança

da aviação civil, as autoridades aeronáuticas dessa Parte podem solicitar de imediato consultas com as

autoridades aeronáuticas da outra Parte.

ARTIGO 16.º

FORNECIMENTO DE ESTATíSTICAS

As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte, a

pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins informativos.

ARTIGO 17.º

TARIFAS

1. As tarifas, a aplicar pela empresa designada de uma Parte para o transporte com destino ao ou à partida

do território da outra Parte, serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os fatores

relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem

no todo ou parte da mesma rota.

2. As tarifas serão submetidas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes pelo menos

trinta (30) dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá

ser reduzido, mediante concordância das referidas Autoridades.

3. Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das Autoridades Aeronáuticas tiver

manifestado o seu desacordo no prazo de quinze (15) dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos

termos do número anterior deste artigo, estas serão consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo

para apresentação das tarifas, como previsto no número anterior deste artigo, as Autoridades Aeronáuticas

poderão acordar num prazo inferior a quinze (15) dias para notificação de qualquer desaprovação.

4. Se durante o prazo aplicável nos termos do número 3 deste artigo, uma das Autoridades Aeronáuticas

notificar a outra Autoridade Aeronáutica da sua desaprovação de qualquer tarifa, as autoridades aeronáuticas

de ambas as Partes deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum acordo.

5. Se as Autoridades Aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer tarifa que

lhes tenha sido submetida nos termos do número 2 deste artigo, ou sobre a fixação de qualquer tarifa nos

termos do número 4 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do

artigo 20º do presente Acordo.

6. Uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até que

uma nova tarifa seja estabelecida. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada, por força

deste número, por um período superior a doze (12) meses a contar da data em que deveria ter expirado.

7. As Partes poderão intervir para desaprovar uma tarifa. Esta intervenção ficará limitada à:

a) Proteção dos consumidores face a tarifas excessivas devido ao abuso de posição dominante no

mercado;

b) Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um comportamento anticoncorrencial que terá ou aparenta

ter ou de forma explícita e intencional terá o efeito de prevenir, restringir ou distorcer a concorrência ou de

excluir um concorrente da rota.

8. Não obstante o disposto no presente artigo, as tarifas a aplicar pela empresa designada da República de

Angola ao transporte inteiramente efetuado dentro da União Europeia ficarão submetidas ao Direito da União

Europeia.