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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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ARTIGO 18.º

CONSULTAS

1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação e aplicação

do presente Acordo, as Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes consultar-se-ão, sempre que

necessário, a pedido de qualquer das Partes.

2. Tais consultas deverão ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data de receção do

pedido apresentado, por escrito, por uma Parte.

ARTIGO 19.º

REVISÃO

1. Se qualquer das Partes considerar conveniente emendar qualquer disposição do presente Acordo,

poderá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas, deverão ter início no período de

sessenta (60) dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, por escrito.

2. As emendas resultantes das consultas a que se refere o número anterior entrarão em vigor nos termos

previstos no artigo 23.º.

ARTIGO 20.º

RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

1. Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as

Partes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo, por via diplomática, através de negociações.

2. Se as Partes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o

diferendo à decisão de uma entidade, ou, a pedido de qualquer uma das Parte, tal diferendo poderá ser

submetido à decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte e o

terceiro designado pelos dois assim nomeados.

3. Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data

da receção, por qualquer das Partes, de uma notificação da outra Parte, feita por via diplomática, solicitando a

arbitragem, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de sessenta (60) dias.

4. Se qualquer das Partes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro

não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá, a

pedido de qualquer das Partes, designar um árbitro ou árbitros conforme for necessário. Nessa circunstância,

o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e assumirá as funções de presidente do tribunal

arbitral.

5. As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do número 2 deste artigo.

6. Se, e na medida em que, qualquer uma das Partes ou a empresa designada de qualquer uma das Partes

não acatar a decisão proferida nos termos do número 2 deste artigo, a outra Parte poderá limitar, suspender

ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo, tenha concedido à Parte em

falta.

7. Cada uma das Partes pagará as despesas do árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal

arbitral deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes.

ARTIGO 21.º

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

2. Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3. A denúncia deverá ser notificada à outra Parte e comunicada, simultaneamente, à Organização da

Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos doze (12) meses após a data de receção da notificação pela

outra Parte.

4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta será tida como recebida catorze (14) dias

após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.