O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

146

designada por uma Parte, nos termos do número 3 acima mencionado, o acesso for negado pelos

representantes dessa empresa designada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo

mencionado no número 4 supra e de tirar as conclusões referidas nesse número.

6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração da

empresa designada pela outra Parte caso a primeira Parte conclua, quer na sequência de uma inspeção de

placa, de uma série de inspeções de placa, de recusa no acesso para efetuar uma inspeção de placa, e ainda

na sequência de consultas de qualquer outra forma, que uma ação imediata é essencial à segurança da

operação da empresa.

7. Qualquer ação tomada por uma Parte de acordo com os números 2 ou 6 acima mencionados, será

interrompida assim que o fundamento para essa ação deixe de existir.

8. Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo

regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia, os direitos da outra Parte

previstos neste artigo aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos

requisitos de segurança por esse outro Estado-Membro da União Europeia, e no que respeita à autorização de

exploração dessa empresa.

ARTIGO 15.º

SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

1. Em conformidade com os direitos e obrigações resultantes do direito internacional, as Partes reafirmam

que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita

constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de

acordo com o direito internacional, as Partes deverão, em particular, atuar em conformidade com o disposto:

a) Na Convenção referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves,

assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963;

b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de

dezembro de 1970;

c) Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em

Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de

Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, em 24 de fevereiro de

1988; e

2. Nas suas relações mútuas as Partes atuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da

aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à

Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes; estas exigirão que os operadores de aeronaves

matriculadas nos seus territórios, os operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de

negócios, a sua sede ou nele se encontrem estabelecidos, ou no caso da República Portuguesa os

operadores de aeronaves que se encontrem estabelecidos no seu território sob os Tratados UE e sejam

detentores de uma licença de exploração em conformidade com o Direito da União Europeia, e os operadores

de aeroportos situados no seu território atuem em conformidade com as referidas disposições sobre

segurança da aviação.

3. As Partes prestarão, sempre que solicitada, toda a assistência necessária com vista a impedir atos de

captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros

e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra

ameaça à segurança da aviação civil.

4. Cada Parte aceita que tais operadores de aeronaves fiquem obrigados a observar as disposições sobre

segurança da aviação, referidas no número 2, exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência

no território da República de Angola. Para a entrada, saída ou permanência no território da República

Portuguesa, os operadores de aeronaves ficam obrigados a observar as disposições sobre segurança da

aviação em conformidade com o Direito da União Europeia. Cada Parte assegurará a aplicação efetiva, dentro

do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações,

bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou carregamento.