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27 DE MARÇO DE 2019

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a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

(i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e

disponha de uma licença de exploração em conformidade com o direito da União Europeia; e

(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado-Membro

da União Europeia responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a Autoridade

Aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

(iii) A empresa seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente

controlada pelos Estados-Membros da União Europeia e/ou nacionais de Estados-Membros, e/ou por

Estados da Associação Europeia de Comércio Livre e/ou por nacionais desses outros Estados.

b) No caso de uma empresa designada pela República de Angola

(i) Esta se encontre estabelecida no território da República de Angola e seja detentora de uma licença

de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República de Angola;

(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa designada seja exercido e mantido pela República de

Angola e/ou nacionais seus;

(iii) A empresa seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente

controlada pela República de Angola e/ou nacionais seus.

c) A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em

vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação.

ARTIGO 4.º

REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DIREITOS

1. Cada uma das Partes terá o direito de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de exploração

ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte dos direitos especificados no artigo 2.º do

presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

(i) Esta não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados

UE ou não seja detentora de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da

União Europeia; ou

(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado-

Membro da União Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo ou a

Autoridade Aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou

(iii) A empresa não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja

efetivamente controlada pelos Estados-Membros da União Europeia e/ou nacionais de Estados-

Membros e/ou por Estados da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses

outros Estados.

b) No caso de uma empresa designada pela República de Angola:

(i) Esta não se encontre estabelecida no território da República de Angola e não seja detentora de uma

licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República de Angola;

(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa designada não seja exercido e mantido pela República

de Angola e/ou nacionais seus;

(iii) A empresa não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e não seja

efetivamente controlada pela República de Angola e/ou nacionais seus.

c) No caso da empresa designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na