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27 DE MARÇO DE 2019

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frequência submetidas ao abrigo do número 4, a questão será resolvida em conformidade com o Artigo 18.º do

presente Acordo.

6. Se as Autoridades Aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer ao

abrigo do número 4, a capacidade que poderá ser oferecida pelas empresas designadas das Partes não

deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamenteacordada.

ARTIGO 13.º

APROVAÇÃO DE PROGRAMAS

1. Os horários dos serviços aéreos acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação

deverão ser submetidos à aprovação das Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes, tal como previsto

no Artigo 12.º, pelo menos quarenta e cinco (45) dias antes da data prevista para a sua aplicação. Esta

aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das Autoridades Aeronáuticas tiver manifestado o

seu desacordo no prazo de quinze (15) dias a contar da data da apresentação dos referidos horários, estes

serão considerados aprovados. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua

operação será igualmente submetida à aprovação às Autoridades Aeronáuticas. O prazo acima indicado

poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas Autoridades.

2. Em caso de alterações menores, a empresa designada de uma Parte deverá notificar as Autoridades

Aeronáuticas da outra Parte, pelo menos quatro dias úteis antes do início da operação pretendida. Em casos

especiais, este prazo limite poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

3. Em caso de voos suplementares, a empresa designada de uma Parte deverá submeter o pedido à

aprovação prévia das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte, pelo menos cinco dias úteis antes do início da

operação pretendida. As Autoridades Aeronáuticas deverão manifestar expressamente a sua aprovação num

prazo não superior a 72 horas após a submissão do pedido.

ARTIGO 14.º

SEGURANÇA AÉREA

1. Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas sobre a adoção, pela outra Parte, dos padrões

de segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, com a aeronave ou com as condições da

sua operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de trinta (30) dias após o referido pedido.

2. Se, na sequência de tais consultas, uma Parte considerar que a outra Parte não mantém nem aplica

efetivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a

Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará a outra Parte dessas conclusões e das

ações consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra

Parte tomar as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no

prazo de quinze (15) dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação

do Artigo 4.º do presente Acordo.

3. Sem prejuízo das obrigações mencionadas no Artigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer

aeronave da empresa designada de uma Parte que opere serviços aéreos de ou para o território da outra

Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado por

representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a

validade dos documentos e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu

equipamento (adiante mencionado como «inspeções de placa»), desde que tal não implique atrasos

desnecessários.

4. Se, na sequência desta inspeção de placa ou de uma série de inspeções de placa surgirem sérias

suspeitas de que uma aeronave ou de que as condições de operação de uma aeronave não cumprem os

padrões mínimos estabelecidos pela Convenção, ou sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação

efetiva dos padrões de segurança estabelecidos pela Convenção, a Parte que efetuou a inspeção é livre de

concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos, certificados ou as licenças emitidos ou

validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da

aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. Nos casos em que, para efeitos de uma inspeção de placa a uma aeronave, operada por uma empresa