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27 DE MARÇO DE 2019

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ARTIGO 22.º

REGISTO

O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil

Internacional.

ARTIGO 23.º

ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, por via

diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.

EM FÉ DO QUE os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos,

assinaram o presente Acordo.

Feito em Luanda, no dia 18 de setembro de 2018, em dois originais, na língua portuguesa.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PELA REPÚBLICA DE ANGOLA

Augusto Santos Silva

(Ministro dos Negócios Estrangeiros)

Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu

(Ministro dos Transportes)

ANEXO

Secção 1

Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pela empresa designada da República Portuguesa:

Pontos aquém – Portugal – pontos intermédios – Angola – pontos além

Secção 2

Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pela empresa designada da República de Angola:

Pontos aquém – Angola – pontos intermédios – Portugal – pontos além

Notas:

1. A empresa designada de cada Parte pode, em alguns ou em todos voos, omitir escalas em quaisquer

pontos aquém, intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota

comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa.

2. A empresa designada de cada Parte pode selecionar quaisquer pontos aquém, intermédios e/ou além à

sua própria escolha e pode mudar a sua seleção na estação seguinte na condição de que não sejam exercidos

direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte.

3. O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade nos pontos aquém, intermédios e/ou além

especificados será objeto de acordo entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes.

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