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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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com a legislação em vigor na referida Parte;

b) Estabelecer e manter no território da outra Parte – em conformidade com a legislação dessa outra Parte,

relativos à entrada, residência e emprego – pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro

pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo, e

c) Proceder no território da outra Parte, à venda direta de transporte aéreo e, se a empresa assim o

desejar, através dos seus agentes.

2. As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que

as representações das empresas designadas da outra Parte possam exercer as suas atividades de forma

regular.

3. A empresa designada de cada Parte poderá proceder à venda de transporte aéreo no território da outra

Parte, e qualquer pessoa será livre de comprar o referido transporte na moeda daquele território ou em

moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em

matéria cambial.

4. No exercício das atividades comerciais os princípios referidos no número 3 deverão ser aplicados à

empresa designada de cada uma das Partes.

ARTIGO 11.º

IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE LUCROS

1. Cada Parte concede à empresa designada da outra Parte o direito de livre transferência, à taxa de

câmbio oficial da divisa convertível em que o pagamento é efetuado, dos excedentes das receitas auferidas

sobre as despesas localmente incorridas por essas empresas e relacionados com o transporte de passageiros,

bagagem, correio e carga nos serviços acordados no território da outra Parte.

2. Os lucros resultantes do transporte de passageiros, bagagens, correio e carga auferidos pela empresa

designada de uma Parte no âmbito do presente Acordo serão isentos de impostos no território da outra Parte.

3. No caso de um acordo ou convenção destinado a eliminar a dupla tributação em matéria de impostos

sobre o rendimento e sobre capital que esteja em vigor entre a República Portuguesa e a República de

Angola, as disposições do referido acordo ou convenção que sejam vinculativas para ambas as Partes, mutatis

mutandis, prevalecem sobre as disposições do número 2 do presente Artigo.

ARTIGO 12.º

CAPACIDADE

1. Haverá justa e igual oportunidade na exploração, pelas empresas designadas de ambas as Partes, dos

serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respetivos territórios.

2. Os serviços aéreos acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes deverão manter uma

estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objetivo principal a

oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações

sazonais, do transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as

empresas.

3. A exploração do transporte de tráfego, embarcado no território da outra Parte e desembarcado em

pontos situados em países terceiros das rotas especificadas ou vice-versa, será efetuada de acordo com os

princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:

a) Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou a empresa;

b) Exigências de tráfego da área que a transportadora aérea atravessa, tendo em consideração os outros

serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados compreendidos nessa área; e

c) Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.

4. A frequência e a capacidade a oferecer nos serviços aéreos acordados ficarão sujeitas à aprovação das

Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes.

5. No caso de as Autoridades Aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade e a