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27 DE MARÇO DE 2019

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vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino,

de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

5. As isenções previstas neste artigo serão também aplicáveis aos casos em que as empresas designadas

de qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra empresa ou empresas para o empréstimo ou

transferência, no território da outra Parte, dos produtos especificados nos números 1 e 2 deste artigo, desde

que essa outra empresa ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.

6. Nenhuma disposição do presente Acordo impede a República Portuguesa de aplicar, numa base de não-

discriminação, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para

utilização em aeronaves de uma transportadora aérea designada da República de Angola que opere entre um

ponto situado no território da República Portuguesa e outro ponto situado no território da República

Portuguesa ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia.

ARTIGO 7.º

TAXAS DE UTILIZAÇÃO

1. Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas adequadas e razoáveis pela utilização de

aeroportos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas que estejam sob o seu controle.

2. Tais taxas não deverão ser mais elevadas que as taxas devidas pelas aeronaves da empresa designada

de cada uma das Partes que explorem serviços aéreos internacionais similares.

3. Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e deverão ser baseadas em sãos princípios económicos.

ARTIGO 8.º

TRÁFEGO EM TRÂNSITO DIRETO

O tráfego em trânsito direto através do território de qualquer das Partes e que não abandone a área do

aeroporto reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado, exceto no que diz respeito a

medidas de segurança destinadas a enfrentar a ameaça de violência, pirataria aérea e a medidas ocasionais

de combate ao tráfico de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito direto deverão ficar isentas de

direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.

ARTIGO 9.º

RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS E LICENÇAS

1. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos, ou validados,

por uma das Partes, incluindo, no caso da República Portuguesa as leis e regulamentos da União Europeia, e

dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de

exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que os requisitos a que obedeceram a sua

emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos que poderão ser estabelecidos

em conformidade com a Convenção.

2. O número 1 do presente artigo também se aplica em relação a uma empresa designada pela República

Portuguesa cujo controlo regulamentar efetivo é exercido e mantido por outro Estado-Membro da União

Europeia.

3. Cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio

território e a aterragem no seu território, os certificados de competência e as licenças concedidos ou validados

aos seus nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.

ARTIGO 10.º

REPRESENTAÇÃO E ATIVIDADE COMERCIAL

1. A empresa designada de cada Parte poderá:

a) Estabelecer no território da outra Parte, representações destinadas à promoção do transporte aéreo e

venda de bilhetes assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo, em conformidade