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27 DE MARÇO DE 2019

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 87/XIII/4.ª

APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DE ANGOLA, ASSINADO EM LUANDA, EM 18 DE SETEMBRO DE 2018

A República Portuguesa e a República de Angola, com vista à organização segura e ordenada dos serviços

aéreos internacionais e promovendo a cooperação bilateral neste domínio, assinaram o Acordo sobre

Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 18 de

setembro de 2018.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado

em Luanda em 18 de setembro de 2018 cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em

anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019.

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado Ajunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

Anexo

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA

E A REPÚBLICA DE ANGOLA

A REPÚBLICA PORTUGUESA e a REPÚBLICA DE ANGOLA, doravante designadas por Partes, ambas

sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de

dezembro de 1944;

Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o

mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; e

Desejando concluir um Acordo para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para

além dos seus territórios;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º

DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente Acordo:

a) A expressão «a Convenção» significa a Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, aberta à

assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do Artigo

90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus Artigos 90.º

e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

b) A expressão «Tratados UE» significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento