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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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prestado às vítimas seja gratuita, bem como aos seus filhos, sejam eles menores ou não desde que tivessem

testemunhado a prática do crime.

Relativamente à alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, pretende-se que, no caso do

progenitor condenado ter sofrido limitações ao exercício das responsabilidades parentais, aquando do final do

cumprimento da respetiva pena, seja feita nova avaliação social e psicológica do progenitor condenado e do

menor para verificar se estão reunidas as condições necessárias para que o progenitor volte a assumir as

responsabilidades parentais do menor, bem como retomar o seu contacto.

I. c) Enquadramento

O propósito assumido pela iniciativa legislativa foi tratado, na presente legislatura, pelos Projetos de Lei n.os

327/XIII/2.ª (BE) – Procede à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela lei

n.º 141/2015, de 8 de setembro e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro), 353/XIII/2.ª (PAN)

– Afirma a necessidade de regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência

doméstica, e 345/XIII/2.ª (PS) – Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição

de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória

que impliquem afastamento entre progenitores, que, após amplo debate e face aos diversos pareceres

recebidos, permitiram a consensualização de um texto único, que mereceu unanimidade em votação final

global, vindo a dar lugar à Lei n.º 24/2017, de 24 de maio.

Relativamente à alteração ao Código Civil, importa ter presente o artigo 1915.º, n.º 1, que já determina que:

«a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja

confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades

parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo

destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições

de cumprir aqueles deveres» e ainda o artigo 1918.º que, complementarmente, estipula: «quando a

segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de

inibição do exercício das responsabilidades parentais das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a

requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1915.º, decretar as

providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou

assistência».

No diz respeito à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, de referir que o artigo 31.º, n.º 4, já prevê que «a

medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente

comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos

de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do

exercício das responsabilidades parentais» e o artigo 54.º, n.º 1, salvaguarda que «os serviços prestados

através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos».

Importa ainda ter presente, no que concerne ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que, na

sequência da alteração promovida pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, o novo artigo 44.º-A prevê que

«quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre

progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de

outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério

Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da

regulação do exercício das responsabilidades parentais».

Merece também destaque o disposto no artigo 152.º, n.º 6, do Código Penal que prevê, relativamente a

quem for condenado pelo crime de violência doméstica, poder ser, «atenta a concreta gravidade do facto e a

sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da

curatela por um período de um a dez anos».

Por último, neste capítulo, de notar ainda a referência sobre o impacto orçamental prevista na Nota Técnica

(pág.15), em anexo, que assinala, face às medidas propostas pelo projeto de lei, «que não são despiciendas

do ponto de vista do acréscimo de despesa para o Estado, quer do ponto de vista dos custos diretos

(financeiros), quer do ponto de vista dos custos indiretos, nomeadamente com a necessária alocação de

recursos humanos e/ou materiais adicionais para as efetivar», a necessidade de ponderação do regime de