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27 DE MARÇO DE 2019

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entrada em vigor de modo a que não seja posto em causa o cumprimento da lei-travão, prevista no n.º 3 do

artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR.

I. d) Consultas

No dia 13 de fevereiro de 2019, foram solicitados, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados, que, na presente data, ainda não foram recebidos.

No passado dia 12 de março, foi recebido contributo da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima – APAV.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua

opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em

plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º

1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – A iniciativa legislativa ora analisada pretende conferir «maior proteção para as crianças no âmbito de

crimes de violência doméstica», procedendo, para esse efeito, à alteração do Código Civil, do regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência às suas vítimas e do Regime Geral do

Processo Tutelar Cível.

3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2019.

A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 27 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª (PAN)

Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de crimes de violência doméstica.

Data de admissão: 8 de fevereiro de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).