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27 DE MARÇO DE 2019

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pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor. que foi rejeitado em 9 de janeiro de 2015, com

os votos contra do PSD, CDS-PP, abstenção do PCP e a favor do PS, BE, PEV.

Na legislatura em curso podemos ainda encontrar, com interesse para a matéria abordada na iniciativa, a

Petição n.º 472/XIII/3 – Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica.

III. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa é apresentada pelo Deputado Único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), nos termos

dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR.

Este projeto de lei deu entrada a 7 de fevereiro de 2019, foi admitido e anunciado a 8 e baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»6. Consultado o Diário

da República Eletrónico, verifica-se o seguinte:

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, sofreu até à data cinco alterações, pelo que, em caso de

aprovação, esta será a sexta.

A Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a

segunda.

Em bom rigor, o título deveria identificar também o número da alteração ao Código Civil. Porém, verifica-se

que as leis que têm vindo a alterar este Código não têm identificado o número da alteração, por razões de

segurança jurídica, dado o elevado número de alterações que lhe foram introduzidas, pelo que parece

igualmente não dever ser feita essa referência no caso presente.

Assim, propõe-se a seguinte alteração ao título:

Confere maior proteção às crianças no âmbito de crimes de violência doméstica, procedendo a alterações

ao Código Civil, à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e à segunda alteração ao Regime

Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado em anexo à Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar trinta dias após a sua

publicação, nos termos do artigo 5.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei