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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda

que sem coabitação; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa,

nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica.

Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal», pena que sobe para 2 a 5 anos, entre outras circunstâncias, se o agente praticar o

facto contra menor ou na presença de menor (podendo ainda chegar aos 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, se

resultar em ofensa à integridade física grave ou morte, respetivamente).

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido penas

acessórias, entre as quais a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela,

por um período de um a dez anos.

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 (Convenção de Istambul) foi aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente

da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro, foca em vários pontos a questão da proteção das crianças vítimas

ou testemunhas de violência doméstica, prevendo, designadamente, que os Estados parte adotem medidas

em relação aos perpetradores, tais como a «retirada da responsabilidade parental, se de outro modo não

puder ser garantido o superior interesse da criança, o qual pode incluir a segurança da vítima» (artigo 45.º).

Segundo informação disponível no Relatório anual de monitorização de violência doméstica referente a

2016, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em cerca de 35% dos casos as ocorrências

foram presenciadas por menores, registando-se um ligeiro decréscimo face a anos anteriores (2012: 42%;

2013: 39%; 2014: 38%; 2015: 36%)

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Não foram encontradas outras iniciativas legislativas ou petições pendentes que versem sobre a matéria

objeto da iniciativa.

• Antecedentes parlamentares

Na legislatura em curso foram localizados os Projetos de Lei n.os 327/XIII/2.ª (BE) – Procede à primeira

alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e à

segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro), 353/XIII/2.ª (PAN) – Afirma a necessidade de

regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica, e 345/XIII/2.ª (PS) –

Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em situações de

violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento

entre progenitores, que abordavam matéria semelhante, os quais foram aprovados, por unanimidade, em sede

de votação final global, tendo dado origem à Lei n.º 24/2017, de 24 de maio.

Foi ainda localizado o Projeto de Resolução n.º 558/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a avaliação

do desempenho do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e regulação das

responsabilidades parentais e que proceda a verificação da necessidade de criação de uma equipa

multidisciplinar que dê apoio ao sistema judiciário, que foi parcialmente aprovado (rejeitado o ponto 3) em 7 de

dezembro de 2016, tendo dado origem à Resolução da AR n.º 3/2017 – Recomenda ao Governo a avaliação

do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e da regulação das responsabilidades

parentais.

Na anterior legislatura localizamos o Projeto de Lei n.º 633/XII/3.ª (PS) – Procede à vigésima primeira

alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo

procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de

5 Alterações aos artigos 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e 200.º do Código de Processo Penal.