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27 DE MARÇO DE 2019

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Neste sentido, o Comité instou veementemente as Presidências do Conselho da UE a abordarem também

o tema das crianças no que se refere à violência doméstica e, considerou que, embora a principal

responsabilidade no combate à violência doméstica caiba aos Estados-Membros, deveria ser adotada uma

estratégia pan-europeia, tendo em conta a importância dada aos direitos das crianças.

Sugeria ainda que esta estratégia pan-europeia deve começar pela realização na UE de um primeiro

estudo sobre a prevalência e as consequências para as crianças que crescem num ambiente de violência

doméstica, bem como sobre as possibilidades e as medidas de proteção e assistência às crianças vítimas

indiretas de violência.

Destaca-se ainda o Manual de legislação europeia sobre os Direitos da Criança, no qual esta questão é

abordada, e que foi produzido pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

As responsabilidades parentais (patria potestad) encontram-se reguladas no artigo 154 e seguintes do

Código Civil espanhol. O artigo 156 estabelece como regra geral que as responsabilidades parentais são

exercidas em conjunto por ambos os progenitores e em caso de ausência, incapacidade ou impossibilidade de

um dos progenitores as responsabilidades parentais são exercidas pelo sobrevivo.

Não se prevê solução idêntica à proposta na iniciativa em análise, no entanto, poderá ter interesse uma

disposição recentemente aditada (pelo Real Decreto-Ley 9/2018, de 3 de agosto, de medidas urgentes para el

desarrollo del Pacto de Estado contra la violencia de género): em caso de procedimento penal contra um dos

progenitores por crimes contra a vida, integridade física, liberdade, integridade moral ou liberdade sexual dos

filhos menores em comum ou contra o outro progenitor, basta o consentimento deste para assistência

psicológica que seja necessária aos filhos menores, devendo o perpetrador ser informado.

A Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, estabelece medidas de proteção contra a violência de género,

prevendo-se nos seus artigos 65 e 66 que o juiz pode determinar a suspensão das responsabilidades

parentais, bem como do regime de visita, relação e comunicação, ao culpado por violência de género. Caso

não determine essa suspensão, o juiz tem de se pronunciar sobre a forma de exercício das responsabilidades

parentais ou do regime de visitas.

FRANÇA

O exercício das responsabilidades parentais (authorité parentale) encontra-se regulado no artigo 371 e

seguintes do Código Civil francês. Como regra geral, as responsabilidades parentais são exercidas

conjuntamente por ambos os progenitores e, em caso de morte ou privação do seu exercício relativamente a

um deles, essas responsabilidades cabem ao outro.

Também não se localizou previsão idêntica à proposta, mas no artigo 373-3 dispõe-se que a título

excecional e se assim o exigir o interesse do menor, designadamente no caso de um dos progenitores estar

privado do exercício das responsabilidades parentais, o juiz pode decidir entregar o menor a um terceiro,

escolhido de preferência entre os seus familiares. Por outro lado, e também em casos excecionais, prevê-se

que na regulação do exercício das responsabilidades parentais o juiz possa determinar que em caso de morte

do progenitor a quem as mesmas são atribuídas o menor não seja confiado ao progenitor sobrevivo.

O exercício das responsabilidades parentais pode ser retirado a quem cometer crimes sobre a pessoa do

menor ou do outro progenitor ou colocar em perigo a saúde física ou psíquica do menor, nomeadamente por

presenciar violência física ou psicológica de um sobre o outro (artigos 378 e 378-1).