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27 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 16.º

Revisão

1 – O presente Acordo pode ser objeto de revisão, por comum acordo, a pedido de qualquer das Partes.

2 – As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14º do presente Acordo.

Artigo 17.º

Vigência e denúncia

1 – O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

2 – Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação

prévia, por escrito e por via diplomática.

3 – O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta dias após a data da receção da respetiva

notificação.

4 – A denúncia do presente Acordo não afetará os pedidos de cooperação em curso ao abrigo do presente

Acordo, salvo vontade manifestada pelas Partes nesse sentido, por escrito e por via diplomática.

Artigo 18.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada

em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102º da

Carta das Nações Unidas, devendo notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o

número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, no dia 30 de janeiro de 2012, em dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana,

fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa

Paulo Sacadura Cabral Portas

Pela República do Peru

Rafael Roncagliolo

——

ACUERDO ENTRE

LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPUBLICA DEL PERÚ

EN MATERIA DE REDUCCIÓN DE LA DEMANDA Y DE LA PREVENCIÓN Y LUCHA CONTRA EL

TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES Y SUSTANCIAS PSICOTRÓPICAS

La República Portuguesa y la República del Peru, en lo sucesivo denominadas las “Partes”,

Deseando profundizar las relaciones bilaterales entre ambos Estados;

Reconociendo la importancia de reforzar y desarrollar la cooperación bilateral para la prevención y lucha

contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas;

Considerando que esa cooperación debe desarrollarse de la forma más eficaz, respetando los derechos

humanos y a las libertades fundamentales, dentro de los parámetros de los instrumentos jurídicos

internacionales sobre la materia;