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27 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 7.º

Língua

Cada Parte transmite à outra Parte os pedidos na sua língua oficial acompanhados de uma tradução

simples na língua oficial da Parte requerida.

Artigo 8.º

Recusa do pedido

1 – O pedido pode ser recusado, total ou parcialmente, se a Parte requerida considerar que a sua

execução poderá atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do

Estado ou estar em contrariedade com o Direito interno ou com o Direito internacional.

2 – A Parte requerente deve ser notificada, por escrito e em tempo oportuno, quanto à recusa total ou

parcial do pedido, recebendo simultaneamente a fundamentação das razões que levaram a essa recusa.

Artigo 9.º

Informações confidenciais, documentos e dados de natureza pessoal

1 – As Partes devem assegurar a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de

natureza pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo,

com base no disposto no Direito Internacional, no Direito interno aplicável e no presente Acordo.

2 – A Parte requerida notificará a Parte requerente sobre o facto das informações concedidas na base do

presente Acordo serem consideradas confidenciais.

3 – As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas

autoridades competentes das Partes, no âmbito do presente Acordo, não deverão ser transferidos para

terceiros, exceto quando for obtido o prévio consentimento da Parte requerida e desde que sejam oferecidas

garantias legais adequadas em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos do Direito Internacional,

do Direito interno aplicável e do presente Acordo.

Artigo 10.º

Utilização e transferência de dados pessoais

1 – Nos termos do Direito Internacional e do Direito interno aplicável, os dados utilizados e transferidos no

âmbito do presente Acordo devem:

a) Ser destinados exclusivamente para os fins específicos do presente Acordo, não podendo ser

utilizados com outro objetivo;

b) Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são

recolhidos, transferidos e posteriormente tratados;

c) Ser exatos e estarem atualizados, devendo ser adotadas todas as medidas razoáveis para assegurar

que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que

são tratados, sejam posteriormente apagados ou retificados;

d) Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período

necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados

posteriormente, sendo eliminados após esse período.

2 – Se qualquer pessoa cujos dados são objeto de transferência requerer o acesso aos mesmos, a Parte

requerida deverá proporcionar todas as facilidades de acesso a esses dados, bem como proceder à sua

correção, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do Direito Internacional e do Direito

interno aplicável.

Artigo 11.º

Comissão Mista