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28 DE MARÇO DE 2019

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à data de saída do Reino Unido da União Europeia é atribuído o direito de residência nas condições previstas

no direito da União Europeia, com as adaptações previstas na presente lei.

2 – A atribuição do direito de residência processa-se através do reconhecimento do período de residência

em território nacional, independentemente do exercício do registo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de

9 de agosto.

Artigo 5.º

Emissão de títulos de residência

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que, à data da saída do Reino Unido da

União Europeia, residam em território nacional em conformidade com o direito da União Europeia, há menos

de cinco anos, é concedida uma autorização de residência temporária, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo emitido o correspondente título de residência.

2 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que, à data da saída do Reino Unido da

União Europeia, residam em território nacional em conformidade com o direito da União Europeia, há pelo

menos cinco anos, é concedida uma autorização de residência permanente ou o estatuto de residente de

longa duração, nos termos do artigo 76.º e do artigo 125.º, respetivamente, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, sendo emitido o correspondente título de residência.

Artigo 6.º

Apresentação de pedido

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que pretendam continuar a residir em

território nacional após a saída do Reino Unido da União Europeia podem, de imediato e até 31 de dezembro

de 2020, submeter pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior.

2 – O pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior, depende da apresentação

do certificado de registo, do cartão de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de Estado

terceiro, do certificado de residência permanente ou do cartão de residência permanente para familiares do

cidadão da União Europeia nacionais de Estado terceiro, emitidos ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto.

3 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que não disponham dos documentos

mencionados no número anterior podem submeter pedido de emissão de título de residência, nos termos do

artigo anterior, desde que apresentem comprovativo de residência em território nacional até à data de saída do

Reino Unido da União Europeia.

4 – O pedido de emissão de título de residência é apresentado nos postos de atendimento das câmaras

municipais e nas conservatórias dotadas dos meios técnicos para o efeito.

5 – Os postos de atendimento referidos no número anterior são criados através de protocolo a celebrar

entre as câmaras municipais e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

6 – O atendimento para efeitos de pedido de emissão de título de residência pode ser previamente

agendado através de plataforma eletrónica.

7 – A plataforma eletrónica referida no número anterior emite um documento comprovativo da data de

submissão do pedido de agendamento que, para efeitos da presente lei, se considera como a data de pedido

de emissão do título de residência.

Artigo 7.º

Procedimento administrativo

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que residam em Portugal à data de saída do

Reino Unido da União Europeia estão dispensados dos requisitos e da apresentação de documentos

comprovativos exigidos para a emissão de títulos de residência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na

sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior aplica-se aos cidadãos do Reino Unido e seus familiares que tenham