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28 DE MARÇO DE 2019

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CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 19.º

Tratamento equivalente

1 – A aplicação da presente lei, com exceção do artigo 17.º, pressupõe um tratamento equivalente das

autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido.

2 – Caso os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não sejam objeto de tratamento equivalente

ao disposto na presente lei, a sua aplicação é total ou parcialmente suspensa.

3 – Para os efeitos do número anterior, cabe ao Conselho de Ministros, mediante resolução, o

reconhecimento de inexistência, total ou parcial, de tratamento equivalente.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.