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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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obtido autorização de residência temporária nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e a pretendam renovar ou, no

prazo de cinco anos desde a data em que estabeleceram residência em Portugal, pretendam obter autorização

de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração.

3 – Na instrução do procedimento, o SEF confirma a inexistência de situações que constituam fundamento

de uma restrição ao exercício do direito de residência concedido aos nacionais de um Estado-Membro da

União Europeia, nos termos do capítulo VIII da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

4 – A instrução do procedimento é da responsabilidade do SEF.

Artigo 8.º

Taxas

A emissão dos títulos de residência referidos no artigo 5.º tem como contrapartida uma taxa, a fixar por

portaria, aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das

finanças e da administração interna, prevendo os casos de isenção ou redução.

CAPÍTULO III

Direitos político-eleitorais

Artigo 9.º

Mandatos nos órgãos de autarquias locais

Ficam salvaguardados, até ao seu termo, os mandatos em curso dos cidadãos nacionais do Reino Unido

que, enquanto cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia, tenham sido eleitos para órgãos de

autarquias locais.

Artigo 10.º

Eleições para o Parlamento Europeu

Caso a saída do Reino Unido da União Europeia tenha lugar, ou esteja confirmada, até ao décimo quinto

dia anterior ao ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, determina às comissões

recenseadoras a eliminação oficiosa da inscrição dos cidadãos nacionais do Reino Unido nos cadernos de

recenseamento.

CAPÍTULO IV

Ensino superior

Artigo 11.º

Frequência do ensino superior

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares inscritos numa instituição de ensino superior

portuguesa que, à data do seu ingresso, se encontravam excluídos da aplicação do estatuto de estudante

internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, em virtude de

serem nacionais de um Estado-Membro da União Europeia nesse momento, continua a não ser aplicável esse

estatuto até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram ou para que transitem.

2 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que venham a ingressar numa instituição de

ensino superior portuguesa até 31 de dezembro de 2020 não lhes é aplicável o estatuto de estudante

internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem.