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28 DE MARÇO DE 2019

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CAPÍTULO V

Segurança Social

Artigo 12.º

Reconhecimento dos direitos de segurança social das pessoas que tenham cumprido períodos de

seguro no Reino Unido

1 – Para efeitos de reconhecimento do direito às prestações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do

Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, requerido por

pessoa que tenha cumprido períodos de seguro no Reino Unido, são tidos em conta os períodos de seguro

cumpridos por essa pessoa num regime obrigatório de segurança social daquele país até à data da respetiva

saída da União Europeia.

2 – As regras para a totalização dos períodos referidos no número anterior, bem como para o cálculo das

prestações, são as estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro

de 2009.

3 – Os períodos de seguro a considerar são os que forem comunicados pelas instituições competentes do

Reino Unido.

4 – A troca da informação necessária ao reconhecimento do direito às prestações entre as instituições

competentes dos dois países é feita com base nos formulários europeus em vigor à data da publicação da

presente lei.

5 – As normas necessárias para a execução do presente artigo são aprovadas por portaria do membro do

Governo responsável pela área da segurança social, prevendo, designadamente, a informação a apresentar

pelo requerente para efeitos de totalização de períodos, bem como os documentos que podem ser utilizados

para o mesmo fim, em caso de ausência de troca de informação entre as instituições competentes dos dois

países.

CAPÍTULO VI

Atividades profissionais

Artigo 13.º

Autorizações administrativas para o exercício de atividades profissionais

Os cidadãos nacionais do Reino Unido titulares de uma autorização administrativa que lhes permita

exercer, por um período determinado, uma atividade profissional conservam o direito a exercê-la após a saída

do Reino Unido da União Europeia.

Artigo 14.º

Reconhecimento de qualificações profissionais

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido que exerçam legalmente em Portugal, à data de saída do

Reino Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das suas

qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, nos mesmos termos previstos na Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

2 – Os cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado Parte do Espaço Económico

Europeu e, se for caso disso, os cidadãos de países terceiros aos quais a legislação nacional ou europeia

reserve um tratamento equivalente ao dos nacionais, que exerçam legalmente em Portugal, na data da saída

do Reino Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das

qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, adquiridas no Reino Unido antes da sua saída da

União Europeia, nos mesmos termos previstos na Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do