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ii) O segundo período do número 2 aplica-se na ausência de disposições de uma Convenção

fiscal abrangida que prevejam que o acordo alcançado será aplicado independentemente

dos prazos estabelecidos na legislação interna das Jurisdições Contratantes.

c) i) O primeiro período do número 3 aplica-se na ausência de disposições de uma Convenção

fiscal abrangida que prevejam que as autoridades competentes das Jurisdições

Contratantes se esforçarão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou

as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção fiscal

abrangida.

ii) O segundo período do número 3 aplica-se na ausência de disposições de uma Convenção

fiscal abrangida que prevejam que as autoridades competentes das Jurisdições

Contratantes poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação

em casos não previstos pela Convenção fiscal abrangida.

5. Uma Parte pode reservar-se o direito de:

a) Não aplicar o primeiro período do número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas com o

fundamento de que tenciona cumprir a norma mínima que visa a melhoria da resolução de

diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, assegurando que, ao abrigo de

cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas (que não seja uma Convenção fiscal

abrangida que permita a uma pessoa submeter o seu caso à autoridade competente de qualquer

das Jurisdições Contratantes), quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma

Jurisdição Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão

conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na

Convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos recursos estabelecidos

pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o seu caso à autoridade

competente da Jurisdição Contratante da qual essa pessoa é residente ou, se o caso apresentado

por essa pessoa estiver compreendido no âmbito de uma disposição de uma Convenção fiscal

abrangida relativa à não discriminação em razão da nacionalidade, submeter o caso à autoridade

competente da Jurisdição Contratante de que essa pessoa é nacional; e a autoridade competente

dessa Jurisdição Contratante instituirá um processo bilateral de notificação ou de consulta com

a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante para os casos em que a autoridade

competente à qual foi submetido o caso de procedimento amigável não considere justificada a

reclamação apresentada pelo sujeito passivo;

b) Não aplicar o segundo período do número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas que não

prevejam que o caso mencionado no primeiro período do número 1 deve ser apresentado dentro

de um prazo específico com o fundamento de que tenciona cumprir a norma mínima que visa a

melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20,

assegurando que, para efeitos de todas essas Convenções fiscais abrangidas, o sujeito passivo

mencionado no número 1 pode apresentar o seu caso dentro de um prazo de pelo menos três

anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não

conforme com o disposto na Convenção fiscal abrangida;

c) Não aplicar o segundo período do número 2 às suas Convenções fiscais abrangidas com o

fundamento de que, para efeitos de todas as sua Convenções fiscais abrangidas:

i) Um acordo alcançado através do procedimento amigável será aplicado

independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna das Jurisdições

Contratantes; ou

II SÉRIE-A — NÚMERO 84____________________________________________________________________________________________________________

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