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b) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer atividade não

referida na alínea a), desde que esta atividade seja de carácter preparatório ou auxiliar;

c) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer uma combinação das atividades

mencionadas nas alíneas a) e b), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante

desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

4. Uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida (eventualmente modificada pelo número 2 ou

pelo número 3) que enumere atividades específicas que sejam consideradas como não constituindo um

estabelecimento estável não se aplica a uma instalação fixa utilizada ou mantida por uma empresa caso a

mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exerça atividades de natureza empresarial na

mesma instalação ou noutra instalação situada na mesma Jurisdição Contratante e:

a) uma dessas instalações constitua um estabelecimento estável para a empresa ou para a empresa

estreitamente relacionada em conformidade com as disposições da Convenção fiscal abrangida

que definem um estabelecimento estável; ou

b) a atividade de conjunto resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas

na mesma instalação, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nas

duas instalações, não seja de carácter preparatório ou auxiliar;

desde que as atividades de natureza empresarial exercidas pelas duas empresas na mesma instalação, ou pela

mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nas duas instalações, constituam funções

complementares que formem parte de um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial.

5. a) O número 2 ou o número 3 aplica-se em vez das partes relevantes das disposições de uma

Convenção fiscal abrangida que enumerem atividades específicas que se considera não

constituírem um estabelecimento estável, mesmo quando essas atividades sejam exercidas

através de uma instalação fixa (ou das disposições de uma Convenção fiscal abrangida que

produzam efeitos similares).

b) O número 4 aplica-se às disposições de uma Convenção fiscal abrangida (tal como

eventualmente modificadas pelo número 2 ou pelo número 3) que enumerem atividades

específicas que se considera não constituírem um estabelecimento estável, mesmo quando essas

atividades sejam exercidas através de uma instalação fixa (ou das disposições de uma

Convenção fiscal abrangida que produzam efeitos similares).

6. Uma Parte pode reservar-se o direito de:

a) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas;

b) Não aplicar o número 2 às suas Convenções fiscais abrangidas que estabeleçam expressamente

que se considera que uma lista de atividades específicas não constitui um estabelecimento

estável unicamente quando cada uma dessas atividades seja de carácter preparatório ou auxiliar;

c) Não aplicar o número 4 às suas Convenções fiscais abrangidas.

7. A Parte que opte por aplicar uma opção, nos termos do número 1, notifica o Depositário da opção por

si escolhida. Essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas Convenções fiscais abrangidas que

contenham uma disposição mencionada na alínea a) do número 5, bem como o artigo e o número de cada

uma dessas disposições. Uma opção aplica-se relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal

II SÉRIE-A — NÚMERO 84____________________________________________________________________________________________________________

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