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PARTE IV.

ELISÃO DA QUALIFICAÇÃO COMO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL

Artigo 12.º – Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares

1. Não obstante as disposições de uma Convenção fiscal abrangida que definem a expressão

«estabelecimento estável», mas com ressalva do número 2, quando uma pessoa atue numa Jurisdição

Contratante de uma Convenção fiscal abrangida por conta de uma empresa e, ao fazê-lo, celebre

habitualmente contratos ou desempenhe habitualmente o papel principal conducente à celebração de

contratos que, de forma rotineira, são celebrados sem alterações substanciais pela empresa, e estes contratos

sejam celebrados:

a) em nome da empresa; ou

b) para a transmissão da propriedade ou concessão do direito de uso de bens pertencentes a essa

empresa ou relativamente aos quais essa empresa tenha o direito de uso; ou

c) para a prestação de serviços por essa empresa,

considera-se que essa empresa tem um estabelecimento estável nessa Jurisdição Contratante relativamente a

quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, salvo se essas atividades, caso fossem exercidas

pela empresa através de uma sua instalação fixa situada nessa Jurisdição Contratante, não permitissem

considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, com base na definição de estabelecimento

estável incluída na Convenção fiscal abrangida (eventualmente modificada pela presente Convenção).

2. O número 1 não se aplica quando a pessoa que atua numa Jurisdição Contratante de uma Convenção

fiscal abrangida por conta de uma empresa da outra Jurisdição Contratante exerça uma atividade empresarial

na primeira Jurisdição Contratante mencionada na qualidade de agente independente e atue para a empresa

no âmbito normal dessa atividade. Quando, contudo, uma pessoa atue, exclusiva ou quase exclusivamente,

por conta de uma ou mais empresas com as quais esteja estreitamente relacionada, essa pessoa não é

considerada um agente independente, nos termos do presente número, em relação a qualquer dessas

empresas.

3. a) O número 1 aplica-se em vez das disposições de uma Convenção fiscal abrangida que

estabeleçam as condições em que se considera que uma empresa tem um estabelecimento

estável numa Jurisdição Contratante (ou em que se considera que uma pessoa constitui um

estabelecimento estável numa Jurisdição Contratante) relativamente a uma atividade que uma

pessoa, que não seja um agente independente, exerça para a empresa, mas unicamente na

medida em que essas disposições regulem a situação em que essa pessoa tenha e habitualmente

exerça, nessa Jurisdição contratante, poderes para celebrar contratos em nome da empresa.

b) O número 2 aplica-se em vez das disposições de uma Convenção fiscal abrangida que

estabeleçam que não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável numa

Jurisdição Contratante relativamente a uma atividade que um agente independente exerça para

a empresa.

4. Uma Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais

abrangidas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 84____________________________________________________________________________________________________________

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