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mencionada considere esses rendimentos como sendo imputáveis a um estabelecimento estável

da empresa situado numa terceira jurisdição; e

b) os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável estejam isentos de imposto na primeira

Jurisdição Contratante mencionada,

os benefícios da Convenção fiscal abrangida não se aplicam a nenhum elemento de rendimento sobre o qual

incida imposto na terceira jurisdição inferior a 60% do imposto que seria aplicado a esse elemento de

rendimento na primeira Jurisdição Contratante mencionada caso esse estabelecimento estável estivesse

situado na primeira Jurisdição Contratante mencionada. Nesse caso, os rendimentos a que se apliquem as

disposições do presente número continuam a ser tributáveis em conformidade com a legislação interna da

outra Jurisdição Contratante, não obstante as outras disposições da Convenção fiscal abrangida.

2. O número 1 não se aplica quando os rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante

mencionados no número 1 sejam obtidos em conexão com o exercício efetivo ou sejam acessórios ao

exercício efetivo de uma atividade empresarial através do estabelecimento estável (que não seja uma

atividade de realização, gestão ou simples detenção de investimentos por conta da empresa, salvo se essas

atividades forem atividades bancárias, seguradoras ou que tenham por objeto valores mobiliários exercidas,

respetivamente, por um banco, por uma empresa de seguros ou por um corretor de valores mobiliários

registado).

3. Quando sejam recusados benefícios previstos numa Convenção fiscal abrangida em conformidade

com o número 1 relativamente a um elemento de rendimento obtido por um residente de uma Jurisdição

Contratante, a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante pode, contudo, conceder esses

benefícios relativamente a esse elemento de rendimento quando, em resposta a um pedido apresentado por

esse residente, essa autoridade competente considere que a concessão desses benefícios se justifica tendo em

conta os motivos pelos quais esse residente não cumpriu os requisitos previstos nos números 1 e 2. A

autoridade competente da Jurisdição Contratante à qual tenha sido apresentado um pedido, em conformidade

com o período precedente, por um residente da outra Jurisdição Contratante deve consultar a autoridade

competente dessa outra Jurisdição Contratante antes de aceitar ou rejeitar o pedido.

4. Os números 1 a 3 aplicam-se em vez de ou na ausência de disposições de uma Convenção fiscal

abrangida que recusem ou limitem benefícios que, de outro modo, seriam concedidos a uma empresa de uma

Jurisdição Contratante que obtenha rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante que sejam

imputáveis a um estabelecimento estável dessa empresa situado numa terceira jurisdição.

5. Uma Parte pode reservar-se o direito de:

a) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas;

b) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham as

disposições mencionadas no número 4;

c) Aplicar o presente artigo unicamente às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham

as disposições mencionadas no número 4.

6. A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) ou b) do número 5 notifica o

Depositário se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no

número 4 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as

Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma Convenção

fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições dos números 1 a 3. Nos outros casos, os

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