O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

e) Duas pessoas são consideradas «pessoas associadas» quando uma delas detenha, direta ou

indiretamente, pelo menos 50% dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de

uma sociedade, pelo menos 50% do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade)

ou quando uma outra pessoa detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50% dos direitos ou

participações efetivas (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50% do total dos direitos de

voto e do valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa é

considerada associada a outra pessoa quando, tendo em consideração todos os factos e

circunstâncias relevantes, uma esteja sob o controlo da outra ou ambas estejam sob o controlo

da mesma pessoa ou pessoas.

14. A disposição simplificada de limitação de benefícios aplica-se em vez de ou na ausência de

disposições de uma Convenção fiscal abrangida que limitariam os benefícios da Convenção fiscal abrangida

(ou que limitariam benefícios que não sejam benefícios ao abrigo das disposições da Convenção fiscal

abrangida relativos à residência, a empresas associadas ou à não-discriminação ou benefícios que não sejam

limitados exclusivamente a residentes de uma Jurisdição Contratante) unicamente aos residentes que

verifiquem os requisitos para terem direito a tais benefícios.

15. Uma Parte pode reservar-se o direito de:

a) Não aplicar o número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que

tenciona adotar uma disposição pormenorizada de limitação de benefícios conjugada com

disposições que regulem as estruturas de financiamento do tipo «trampolim» ou com uma

disposição do tipo «critério do principal objetivo», respeitando assim a norma mínima que visa

prevenir o uso abusivo das Convenções adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20.

Neste caso, as Jurisdições Contratantes devem procurar alcançar uma solução mutuamente

satisfatória que respeite a norma mínima;

b) Não aplicar o número 1 (nem o número 4, no caso de uma Parte que tenha optado por aplicar

este número) às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham disposições que recusem,

na totalidade, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao abrigo da Convenção

fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma construção

ou transação, ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação, era a obtenção

desses benefícios;

c) Não aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios às suas Convenções fiscais

abrangidas que já contenham as disposições previstas no número 14.

16. Salvo quando a disposição simplificada de limitação de benefícios se aplique, relativamente à

concessão de benefícios ao abrigo de uma Convenção fiscal abrangida por uma ou mais Partes, em

conformidade com o número 7, a Parte que opte, em conformidade com o número 6, por aplicar a disposição

simplificada de limitação de benefícios pode reservar-se o direito de não aplicar o presente artigo às suas

Convenções fiscais abrangidas, em relação às quais uma ou mais das outras Jurisdições Contratantes não

tenham optado por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios. Nestes casos, as Jurisdições

Contratantes devem procurar alcançar uma solução mutuamente satisfatória que respeite a norma mínima

que visa prevenir o uso abusivo das Convenções adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20.

17. a) A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do número 15 notifica o

Depositário se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas, que não se encontre abrangida

pela reserva prevista na alínea b) do número 15, contém uma disposição mencionada no número

2 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas

as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

255