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Convenção fiscal abrangida relativamente a um elemento de rendimento se, durante pelo menos metade dos

dias de qualquer período de 12 meses que inclua o momento em que o benefício, de outro modo, seria

concedido, as pessoas que sejam beneficiários equivalentes detiverem, direta ou indiretamente, pelo menos

75% dos direitos ou participações efetivas nesse residente.

12. Se um residente de uma Jurisdição Contratante de uma Convenção fiscal abrangida não for uma pessoa

qualificada, em conformidade com o disposto no número 9, nem tiver direito aos benefícios nos termos do

número 10 ou 11, a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante pode, contudo, conceder os

benefícios previstos nessa Convenção fiscal abrangida ou benefícios respeitantes a um elemento específico

de rendimento, tendo em conta o objeto e a finalidade da Convenção fiscal abrangida, mas apenas se esse

residente demonstrar, de modo satisfatório para essa autoridade competente, que nem o seu estabelecimento,

aquisição ou manutenção, nem o exercício das suas atividades tinham como um dos seus principais objetivos

a obtenção dos benefícios ao abrigo da Convenção fiscal abrangida. Antes de aceitar ou de rejeitar um pedido

apresentado por um residente de uma Jurisdição Contratante ao abrigo do presente número, a autoridade

competente da outra Jurisdição Contratante, à qual tenha sido dirigido o pedido, consulta a autoridade

competente da primeira Jurisdição Contratante mencionada.

13. Para efeitos da disposição simplificada de limitação de benefícios:

a) A expressão «mercado de valores reconhecido» designa:

i) Qualquer mercado de valores estabelecido e regulado como tal nos termos da legislação

de qualquer das Jurisdições Contratantes; e

ii) Qualquer outro mercado de valores acordado pelas autoridades competentes das

Jurisdições Contratantes;

b) A expressão «principal categoria de ações» designa a categoria ou as categorias de ações de

uma sociedade que representam a maioria do total dos direitos de voto e do valor da sociedade

ou a categoria ou as categorias de direitos ou participações efetivas numa entidade que, no seu

conjunto, representam a maioria do total dos direitos de voto e do valor da entidade;

c) A expressão «beneficiário equivalente» designa uma pessoa que teria direito a benefícios

relativos a um elemento de rendimento concedidos por uma Jurisdição Contratante de uma

Convenção fiscal abrangida, ao abrigo da legislação interna dessa Jurisdição Contratante, da

Convenção fiscal abrangida ou de qualquer outro instrumento internacional, que sejam

equivalentes ou mais favoráveis do que os benefícios a conceder a esse elemento de rendimento

ao abrigo da Convenção fiscal abrangida. Para efeitos de determinar se uma pessoa é um

beneficiário equivalente, relativamente a dividendos, considera-se que essa pessoa detém o

mesmo capital na sociedade que paga os dividendos que o capital detido pela sociedade que

solicita os benefícios relativos aos dividendos;

d) Relativamente às entidades que não sejam sociedades, o termo «ações» designa os direitos ou

participações similares a ações;

II SÉRIE-A — NÚMERO 84____________________________________________________________________________________________________________

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