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uma Convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do número 1

(e, quando aplicável, do número 4). Nos outros casos, o número 1 (e, quando aplicável, o

número 4) prevalece sobre as disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente na medida

em que tais disposições sejam incompatíveis com o número 1 (e, quando aplicável, o número

4). A Parte que efetua uma notificação ao abrigo da presente alínea pode incluir igualmente uma

declaração de que, embora essa Parte aceite a aplicação do número 1 por si só, como medida

provisória, é sua intenção, quando tal seja possível, consagrar uma disposição sobre limitação

de benefícios, em complemento ou em substituição do número 1, através de negociação bilateral.

b) A Parte que opte por aplicar o número 4 notifica o Depositário dessa sua opção. O número 4

aplica-se a uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições

Contratantes tenham efetuado essa notificação.

c) A Parte que opte por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios em

conformidade com o número 6 notifica o Depositário dessa sua opção. Salvo quando essa Parte

tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do número 15, essa notificação deve incluir

igualmente a lista das suas Convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição

mencionada no número 14, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições.

d) A Parte que não opte por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios em

conformidade com o número 6 mas opte por aplicar a alínea a) ou a alínea b) do número 7

notifica o Depositário da sua opção em relação a uma dessas alíneas. Salvo quando essa Parte

tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do número 15, essa notificação deve incluir

igualmente a lista das suas Convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição

mencionada no número 14, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições.

e) Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação nos termos da alínea

c) ou d) relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida, essa disposição é

substituída pela disposição simplificada de limitação de benefícios. Nos outros casos, a

disposição simplificada de limitação de benefícios prevalece sobre as disposições da Convenção

fiscal abrangida unicamente na medida em que essas disposições sejam incompatíveis com a

disposição simplificada de limitação de benefícios.

Artigo 8.º – Transações relativas à transferência de dividendos

1. As disposições de uma Convenção fiscal abrangida que isentem de imposto os dividendos pagos por

uma sociedade residente de uma Jurisdição Contratante ou que limitem a taxa de imposto aplicável a esses

dividendos, quando o beneficiário efetivo ou a pessoa que recebe os dividendos seja uma sociedade residente

da outra Jurisdição Contratante que possua, detenha ou controle, na sociedade que paga os dividendos, mais

do que um certo montante do capital, das ações, dos títulos, dos direitos de voto ou dos direitos ou

participações similares aplicam-se apenas quando as condições de titularidade enunciadas nessas disposições

se verifiquem durante um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos dividendos (para efeitos

de cálculo deste período, não serão tidas em consideração as alterações de titularidade que resultem

diretamente de uma reestruturação, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as partes de capital

ou que paga os dividendos).

2. O período mínimo de detenção previsto no número 1 aplica-se em vez de ou na ausência de um período

mínimo de detenção nas disposições de uma Convenção fiscal abrangida mencionadas no número 1.

3. Uma Parte pode reservar-se o direito de:

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