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b) Unicamente pelas Jurisdições Contratantes que optem por aplicar a disposição simplificada de

limitação de benefícios, quando todas as Jurisdições Contratantes que não optem por aplicar a

disposição simplificada de limitação de benefícios, em conformidade com o número 6, aceitem

essa aplicação, optando pela aplicação da presente alínea e notifiquem o Depositário em

conformidade.

Disposição simplificada de limitação de benefícios

8. Salvo se o contrário se encontrar previsto na disposição simplificada de limitação de benefícios, um

residente de uma Jurisdição Contratante de uma Convenção fiscal abrangida não tem direito a um benefício

que, de outro modo, seria concedido pela Convenção fiscal abrangida, que não seja um benefício previsto

pelas disposições da Convenção fiscal abrangida

a) que determinem a residência de uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, que seja

residente de mais do que uma Jurisdição Contratante em virtude das disposições da Convenção

fiscal abrangida que definem um residente de uma Jurisdição Contratante;

b) que prevejam que uma Jurisdição Contratante conceda a uma empresa dessa Jurisdição

Contratante um ajustamento correlativo na sequência de um ajustamento inicial efetuado pela

outra Jurisdição Contratante, em conformidade com a Convenção fiscal abrangida, ao montante

de imposto exigido, na primeira Jurisdição Contratante mencionada, sobre os lucros de uma

empresa associada; ou

c) que permitam aos residentes de uma Jurisdição Contratante solicitar que a autoridade

competente dessa Jurisdição Contratante aprecie casos de tributação não conforme com a

Convenção fiscal abrangida,

salvo se esse residente for uma «pessoa qualificada», tal como definida no número 9, no momento em que o

benefício seria concedido.

9. Um residente de uma Jurisdição Contratante de uma Convenção fiscal abrangida é uma pessoa

qualificada no momento em que um benefício, de outro modo, seria concedido pela Convenção fiscal

abrangida se, nesse momento, o residente for:

a) Uma pessoa singular;

b) Essa Jurisdição Contratante, as suas subdivisões políticas ou autarquias locais, ou uma agência

ou pessoa jurídica de direito público dessa Jurisdição Contratante ou das suas subdivisões

políticas ou autarquias locais;

c) Uma sociedade ou outra entidade, quando a principal categoria das suas ações for objeto de

transações regulares num ou mais mercados de valores reconhecidos;

d) Uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, que:

i) Seja uma organização sem fins lucrativos que assuma uma forma acordada pelas

Jurisdições Contratantes através de uma troca de notas diplomáticas; ou

ii) Seja uma entidade ou estrutura estabelecida nessa Jurisdição Contratante que seja

considerada como uma pessoa distinta nos termos da legislação fiscal dessa Jurisdição

Contratante e:

II SÉRIE-A — NÚMERO 84____________________________________________________________________________________________________________

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