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PARTE III.

USO ABUSIVO DAS CONVENÇÕES

Artigo 6.º – Finalidade de uma Convenção fiscal abrangida

1. Uma Convenção fiscal abrangida é modificada de modo a incluir a seguinte redação preambular:

«Pretendendo eliminar a dupla tributação no que respeita aos impostos abrangidos pela presente

Convenção sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida através de fraude ou

evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a obtenção dos

desagravamentos previstos na presente Convenção para benefício indireto de residentes de terceiras

jurisdições);».

2. A redação mencionada no número 1 é inserida numa Convenção fiscal abrangida em vez de ou na

ausência de uma redação preambular da Convenção fiscal abrangida que mencione uma intenção de eliminar

a dupla tributação, independentemente de tal redação mencionar também a intenção de não criar

oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida.

3. Uma Parte pode igualmente optar por incluir a redação preambular que se segue relativamente às suas

Convenções fiscais abrangidas que não contenham uma redação preambular que mencione o desejo de

desenvolver as relações económicas ou de reforçar a cooperação em matéria fiscal:

«Desejando desenvolver as suas relações económicas e reforçar a sua cooperação em matéria fiscal,».

4. Uma Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas

que já contenham uma redação preambular que mencione a intenção das Jurisdições Contratantes de eliminar

a dupla tributação sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida, quer essa redação

vise unicamente a fraude ou a evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a

obtenção dos desagravamentos previstos na Convenção fiscal abrangida para benefício indireto de residentes

de terceiras jurisdições), quer se aplique de modo mais abrangente.

5. A Parte notifica o Depositário se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas, salvo as que se

encontrem abrangidas pela reserva prevista no número 4, contém a redação preambular mencionada no

número 2 e, caso assim seja, indica a redação do parágrafo preambular relevante. Quando todas as Jurisdições

Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a essa redação preambular, essa redação

preambular é substituída pela redação mencionada no número 1. Nos outros casos, a redação mencionada no

número 1 é aditada à redação preambular existente.

6. A Parte que opte por aplicar o número 3 notifica o Depositário da sua opção. Essa notificação deve

incluir igualmente a lista das suas Convenções fiscais abrangidas que ainda não contêm uma redação

preambular que mencione o desejo de desenvolver as relações económicas ou de reforçar a cooperação em

matéria fiscal. A redação mencionada no número 3 é incluída numa Convenção fiscal abrangida unicamente

quando todas as Jurisdições Contratantes tenham optado por aplicar esse número e tenham efetuado tal

notificação relativamente à Convenção fiscal abrangida.

Artigo 7.º – Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais

1. Não obstante as disposições de uma Convenção fiscal abrangida, não serão concedidos benefícios ao

abrigo da Convenção fiscal abrangida relativamente a um elemento do rendimento ou do património, caso

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