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PARTE II.

HÍBRIDOS ASSIMÉTRICOS

Artigo 3.º - Entidades transparentes

1. Para efeitos de uma Convenção fiscal abrangida, os rendimentos obtidos por ou através de uma

entidade ou estrutura considerada no todo ou em parte como fiscalmente transparente, nos termos da

legislação fiscal de qualquer das Jurisdições Contratantes, serão considerados rendimentos de um residente

de uma Jurisdição Contratante, mas apenas na medida em que esses rendimentos sejam considerados, para

efeitos de tributação por essa Jurisdição Contratante, como rendimentos de um residente dessa Jurisdição

Contratante.

2. As disposições de uma Convenção fiscal abrangida que imponham a uma Jurisdição Contratante a

concessão de uma isenção de imposto sobre o rendimento ou de uma dedução ou crédito de imposto igual

ao imposto sobre o rendimento pago em relação a rendimentos obtidos por um residente dessa Jurisdição

Contratante que possam ser tributados na outra Jurisdição Contratante de acordo com as disposições da

Convenção fiscal abrangida não se aplicam na medida em que tais disposições permitam a tributação por

essa outra Jurisdição Contratante unicamente pelo facto de os rendimentos serem igualmente rendimentos

obtidos por um residente dessa outra Jurisdição Contratante.

3. No que respeita a Convenções fiscais abrangidas relativamente às quais uma ou mais Partes tenham

formulado a reserva prevista na alínea a) do número 3 do artigo 11.º (Aplicação das convenções fiscais para

limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes), é aditado o seguinte período no final do

número 1: «O disposto no presente número não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de

prejudicar o direito de uma Jurisdição Contratante a tributar os residentes dessa Jurisdição Contratante.»

4. O número 1 (tal como eventualmente modificado pelo número 3) aplica-se em vez de ou na ausência

de disposições de uma Convenção fiscal abrangida, na medida em que tais disposições determinem que os

rendimentos obtidos por ou através de entidades ou estruturas consideradas como fiscalmente transparentes,

nos termos da legislação fiscal de qualquer das Jurisdições Contratantes (por aplicação de uma norma geral

ou de normas pormenorizadas sobre o tratamento de factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas)

devam ser considerados como rendimentos de um residente de uma Jurisdição Contratante.

5. Uma Parte pode reservar-se o direito de:

a) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas;

b) Não aplicar o número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham uma

disposição mencionada no número 4;

c) Não aplicar o número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham uma

disposição mencionada no número 4 que recuse a concessão dos benefícios da convenção no

caso de rendimentos obtidos por ou através de uma entidade ou estrutura estabelecida numa

terceira jurisdição;

d) Não aplicar o número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham uma

disposição mencionada no número 4 que identifique pormenorizadamente o tratamento de

factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas;

e) Não aplicar o número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham uma

disposição mencionada no número 4 que identifique pormenorizadamente o tratamento de

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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