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b) Quando, de acordo com o disposto na Convenção fiscal abrangida, os rendimentos obtidos ou

o património detido por um residente de uma Jurisdição Contratante estejam isentos de imposto

nessa Jurisdição Contratante, essa Jurisdição Contratante poderá, não obstante, ao calcular o

quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos ou o restante património desse residente,

ter em conta os rendimentos ou o património isentos.

7. O número 6 aplica-se em vez das disposições de uma Convenção fiscal abrangida que, para efeitos de

eliminação da dupla tributação, prevejam que uma Jurisdição Contratante isente do imposto devido nessa

Jurisdição Contratante os rendimentos obtidos ou o património detido por um residente dessa Jurisdição

Contratante que, de acordo com as disposições da Convenção fiscal abrangida, possam ser tributados na

outra Jurisdição Contratante.

8. A Parte que não opte por aplicar uma opção nos termos do número 1 pode reservar-se o direito de não

aplicar o presente artigo relativamente a uma ou mais Convenções fiscais abrangidas identificadas (ou

relativamente a todas as suas Convenções fiscais abrangidas).

9. A Parte que não opte por aplicar a opção C pode reservar-se o direito de, relativamente a uma ou mais

Convenções fiscais abrangidas identificadas (ou relativamente a todas as suas Convenções fiscais

abrangidas), não permitir a aplicação da opção C por parte da outra ou das outras Jurisdições Contratantes.

10. A Parte que opte por aplicar uma das opções nos termos do número 1 notifica o Depositário da opção

por si escolhida. Tal notificação deve também incluir:

a) No caso em que a Parte opte por aplicar a opção A, a lista das suas Convenções fiscais

abrangidas que contenham uma disposição mencionada no número 3, bem como o artigo e o

número de cada uma dessas disposições;

b) No caso em que a Parte opte por aplicar a opção B, a lista das suas Convenções fiscais

abrangidas que contenham uma disposição mencionada no número 5, bem como o artigo e o

número de cada uma dessas disposições;

c) No caso em que a Parte opte por aplicar a opção C, a lista das suas Convenções fiscais

abrangidas que contenham uma disposição mencionada no número 7, bem como o artigo e o

número de cada uma dessas disposições.

Uma opção aplica-se relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando

a Parte que tenha optado por aplicar essa opção tenha efetuado essa notificação relativamente a essa

disposição.

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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