O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

seja razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desses

benefícios era um dos principais objetivos de uma construção ou transação da qual resultem, direta ou

indiretamente, os referidos benefícios, salvo quando seja determinado que a concessão desses benefícios,

nessas circunstâncias, é conforme com o objeto e o fim das disposições relevantes da Convenção fiscal

abrangida.

2. O número 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma Convenção fiscal abrangida

que recusem, no todo ou em parte, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao abrigo da

Convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma construção

ou transação ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação era a obtenção desses

benefícios.

3. A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do número 15 pode igualmente optar

por aplicar o número 4 relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas.

4. Quando um benefício previsto numa Convenção fiscal abrangida for recusado a uma pessoa em virtude

de disposições da Convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificada pela presente

Convenção) que recusem, no todo ou em parte, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao

abrigo da Convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma

construção ou transação ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação era a obtenção

desses benefícios, a autoridade competente da Jurisdição Contratante que, de outro modo, teria concedido

este benefício deve, no entanto, considerar essa pessoa como tendo direito a este benefício ou a outros

benefícios relativamente a um elemento específico do rendimento ou do património, se essa autoridade

competente, a pedido dessa pessoa e após apreciação dos factos e circunstâncias relevantes, determinar que

tais benefícios teriam sido concedidos a essa pessoa na ausência da construção ou transação. A autoridade

competente da Jurisdição Contratante à qual tenha sido apresentado um pedido nos termos do presente

número por um residente da outra Jurisdição Contratante deve consultar a autoridade competente dessa outra

Jurisdição Contratante antes de recusar o pedido.

5. O número 4 aplica-se às disposições de uma Convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente

modificadas pela presente Convenção) que recusem, no todo ou em parte, os benefícios que, de outro modo,

seriam concedidos ao abrigo da Convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais

objetivos de uma construção ou transação ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação

era a obtenção desses benefícios.

6. Uma Parte pode igualmente optar por aplicar as disposições previstas nos números 8 a 13 (a seguir

designadas por «disposição simplificada de limitação de benefícios») às suas Convenções fiscais abrangidas

efetuando a notificação prevista na alínea c) do número 17. A disposição simplificada de limitação de

benefícios aplica-se relativamente a uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as

Jurisdições Contratantes tenham optado por aplicar essa disposição.

7. Nos casos em que algumas, mas não a totalidade, das Jurisdições Contratantes de uma Convenção

fiscal abrangida optem por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios nos termos do número

6 então, não obstante as disposições desse número, a disposição simplificada de limitação de benefícios

aplica-se relativamente à concessão de benefícios ao abrigo da Convenção fiscal abrangida:

a) Por todas as Jurisdições Contratantes, quando todas as Jurisdições Contratantes que não optem

por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios, em conformidade com o

número 6, aceitem essa aplicação, optando pela aplicação da presente alínea e notifiquem o

Depositário em conformidade; ou

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

251