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c) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas que já regulem os casos em

que uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de mais do que uma Jurisdição

Contratante, recusando a concessão dos benefícios da convenção sem impor às autoridades

competentes das Jurisdições Contratantes que envidem esforços para chegarem a acordo

relativamente a uma única Jurisdição Contratante de residência;

d) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas que já regulem os casos em

que uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de mais do que uma Jurisdição

Contratante, impondo às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes que envidem

esforços para chegarem a acordo relativamente a uma única Jurisdição Contratante de

residência, e definindo o tratamento dessa pessoa ao abrigo da Convenção fiscal abrangida

quando tal acordo não seja possível;

e) Substituir o último período do número 1 pela seguinte redação, para efeitos das suas

Convenções fiscais abrangidas: «Na ausência desse acordo, essa pessoa não terá direito a

nenhum desagravamento ou isenção de imposto previsto na Convenção fiscal abrangida.»;

f) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com Partes que

tenham formulado a reserva prevista na alínea e).

4. A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do número 3 notifica o Depositário

se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição prevista no número 2 que não

se encontre abrangida por uma reserva prevista nas alíneas b) a d) do número 3 e, caso assim seja, indica o

artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham

efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida, essa disposição

é substituída pelas disposições do número 1. Nos outros casos, o número 1 prevalece sobre as disposições

da Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o

número 1.

Artigo 5.º – Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação

1. Uma Parte pode optar por aplicar os números 2 e 3 (opção A), os números 4 e 5 (opção B) ou os

números 6 e 7 (opção C), ou pode optar por não aplicar nenhuma das opções. Quando cada uma das

Jurisdições Contratantes de uma Convenção fiscal abrangida opte por aplicar uma opção diferente (ou

quando uma Jurisdição Contratante opte por aplicar uma opção e a outra opte por não aplicar nenhuma das

opções), a opção escolhida por cada uma das Jurisdições Contratantes aplica-se relativamente aos seus

próprios residentes.

Opção A

2. As disposições de uma Convenção fiscal abrangida que, de outro modo, isentassem os rendimentos

obtidos ou o património detido por um residente de uma Jurisdição Contratante do imposto devido nessa

Jurisdição Contratante, com o objetivo de eliminação da dupla tributação, não se aplicam quando a outra

Jurisdição Contratante aplique as disposições da Convenção fiscal abrangida para isentar de imposto esses

rendimentos ou esse património ou para limitar a taxa de imposto aplicável a esses rendimentos ou a esse

património. Neste último caso, a primeira Jurisdição Contratante mencionada deduzirá do imposto sobre o

rendimento ou sobre o património desse residente uma importância igual ao imposto pago na outra Jurisdição

Contratante. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto, calculado antes da

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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