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factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas e que recuse a concessão dos benefícios

da convenção no caso de rendimentos obtidos por ou através de uma entidade ou estrutura

estabelecida numa terceira jurisdição;

f) Não aplicar o número 2 às suas Convenções fiscais abrangidas;

g) Aplicar o número 1 unicamente às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham uma

disposição mencionada no número 4 que identifique pormenorizadamente o tratamento de

factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas.

6. A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista nas alíneas a) ou b) do número 5 notifica o

Depositário se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição prevista no número

4 que não se encontre abrangida por uma reserva prevista nas alíneas c) a e) do número 5 e, caso assim seja,

indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. No caso de uma Parte que tenha formulado a

reserva prevista na alínea g) do número 5, a notificação nos termos do período anterior deve ser limitada às

Convenções fiscais abrangidas que se incluam no âmbito dessa reserva. Quando todas as Jurisdições

Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal

abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do número 1 (tal como eventualmente modificado

pelo número 3) na medida do disposto no número 4. Nos outros casos, o número 1 (tal como eventualmente

modificado pelo número 3) prevalece sobre as disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente na

medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o número 1 (tal como eventualmente modificado

pelo número 3).

Artigo 4.º – Entidades com dupla residência

1. Quando, em virtude do disposto numa Convenção fiscal abrangida, uma pessoa, que não seja uma

pessoa singular, for residente de mais do que uma Jurisdição Contratante, as autoridades competentes das

Jurisdições Contratantes procurarão determinar, através de acordo amigável, a Jurisdição Contratante de que

essa pessoa deve ser considerada residente para efeitos da Convenção fiscal abrangida, tendo em

consideração o local da direção efetiva dessa pessoa, o local onde foi constituída ou estabelecida, bem como

quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência desse acordo, essa pessoa não terá direito aos

desagravamentos ou isenções de imposto previstos na Convenção fiscal abrangida, salvo na medida e nos

termos que sejam eventualmente acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes.

2. O número 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma Convenção fiscal abrangida

que estabeleçam regras para determinar se uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, deve ser

considerada como residente de uma das Jurisdições Contratantes nos casos em que essa pessoa, de outro

modo, seria considerada como residente de mais do que uma Jurisdição Contratante. O número 1 não se

aplica, porém, às disposições de uma Convenção fiscal abrangida que regulem especificamente a residência

de sociedades que participem em estruturas de sociedades com dupla cotação.

3. Uma Parte pode reservar-se o direito de:

a) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas;

b) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas que já regulem os casos em

que uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de mais do que uma Jurisdição

Contratante, impondo às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes que envidem

esforços para chegarem a acordo relativamente a uma única Jurisdição Contratante de

residência;

II SÉRIE-A — NÚMERO 84____________________________________________________________________________________________________________

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