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dedução, correspondente aos elementos do rendimento ou do património que possam ser tributados nessa

outra Jurisdição Contratante.

3. O número 2 aplica-se a uma Convenção fiscal abrangida que, de outro modo, obrigasse uma Jurisdição

Contratante a isentar os rendimentos ou o património mencionados nesse número.

Opção B

4. As disposições de uma Convenção fiscal abrangida que, de outro modo, isentassem os rendimentos

obtidos por um residente de uma Jurisdição Contratante do imposto devido nessa Jurisdição Contratante,

para efeitos da eliminação da dupla tributação, em virtude de esses rendimentos serem considerados

dividendos por essa Jurisdição Contratante não se aplicam quando esses rendimentos derem direito a uma

dedução para efeitos da determinação dos lucros tributáveis de um residente da outra Jurisdição Contratante

nos termos da legislação dessa outra Jurisdição Contratante. Nesse caso, a primeira Jurisdição Contratante

mencionada deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre

o rendimento pago nessa outra Jurisdição Contratante. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder

a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que

possam ser tributados nessa outra Jurisdição Contratante.

5. O número 4 aplica-se a uma Convenção fiscal abrangida que, de outro modo, obrigasse uma Jurisdição

Contratante a isentar os rendimentos mencionados nesse número.

Opção C

6. a) Quando um residente de uma Jurisdição Contratante obtenha rendimentos ou detenha

património que possam ser tributados na outra Jurisdição Contratante de acordo com as

disposições de uma Convenção fiscal abrangida (salvo na medida em que estas disposições

permitam a tributação por essa outra Jurisdição Contratante unicamente pelo facto de os

rendimentos serem igualmente obtidos por um residente dessa outra Jurisdição Contratante), a

primeira Jurisdição Contratante mencionada deduzirá:

i) Do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre

o rendimento pago nessa outra Jurisdição Contratante;

ii) Do imposto sobre o património desse residente uma importância igual ao imposto sobre

o património pago nessa outra Jurisdição Contratante.

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento

ou sobre o património, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos ou ao

património que podem ser tributados nessa outra Jurisdição Contratante.

II SÉRIE-A — NÚMERO 84____________________________________________________________________________________________________________

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