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CONVENÇÃO MULTILATERAL PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS

CONVENÇÕES FISCAIS DESTINADAS A PREVENIR A EROSÃO DA BASE TRIBUTÁRIA E A

TRANSFERÊNCIA DE LUCROS

As Partes da presente Convenção,

Reconhecendo que os Estados suportam perdas significativas de receita em sede de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas devido a práticas de planeamento fiscal internacional agressivo, que têm

como efeito uma transferência artificial dos lucros para localizações onde estão sujeitos a uma tributação

reduzida ou nula;

Conscientes de que a erosão da base tributária e a transferência de lucros (Base Erosion and Profit

Shifting, a seguir designadas por «BEPS») são questões prementes não só para os países industrializados,

mas igualmente para as economias emergentes e para os países em desenvolvimento;

Reconhecendo a importância de assegurar que os lucros sejam tributados onde são desenvolvidas as

atividades económicas substantivas que geram esses lucros e onde o valor é criado;

Congratulando-se com o conjunto de medidas adotadas no âmbito do projeto BEPS da OCDE e do

G20 (a seguir designado por «Projeto BEPS da OCDE/G20»);

Constatando que o Projeto BEPS da OCDE/G20 integra medidas relativas às convenções fiscais que

visam combater certos híbridos assimétricos, prevenir o uso abusivo das convenções fiscais, combater a

elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável e melhorar a resolução de diferendos;

Conscientes da necessidade de assegurar uma aplicação célere, coordenada e coerente das medidas

BEPS relativas às convenções fiscais num contexto multilateral;

Constatando a necessidade de assegurar que as convenções para evitar a dupla tributação do

rendimento existentes sejam interpretadas de forma a eliminar a dupla tributação no que respeita aos

impostos abrangidos por essas convenções, sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação

reduzida através de fraude ou evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a

obtenção dos desagravamentos previstos nessas convenções para benefício indireto de residentes de terceiras

jurisdições);

Reconhecendo a necessidade de um mecanismo eficaz para aplicar as modificações adotadas de forma

sincronizada e eficiente em toda a rede de convenções para evitar a dupla tributação do rendimento existentes

sem ter de renegociar bilateralmente cada uma dessas convenções;

Acordam no seguinte:

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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