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PARTE I.

ÂMBITO E INTERPRETAÇÃO DE TERMOS

Artigo 1.º – Âmbito de aplicação da Convenção

A presente Convenção modifica todas as Convenções fiscais abrangidas, tal como definidas na alínea a) do

número 1 do artigo 2.º (Interpretação de termos).

Artigo 2.º – Interpretação de termos

1. Para efeitos da presente Convenção, aplicam-se as seguintes definições:

a) A expressão «Convenção fiscal abrangida» designa uma convenção para evitar a dupla

tributação em matéria de impostos sobre o rendimento (independentemente de esta abranger ou

não outros impostos):

i) Que esteja em vigor entre duas ou mais:

A) Partes; e/ou

B) Jurisdições ou territórios que sejam Partes de uma convenção acima mencionada e

por cujas relações internacionais seja responsável uma Parte; e

ii) Relativamente à qual cada uma dessas Partes tenha efetuado uma notificação ao

Depositário mencionando essa convenção, assim como quaisquer outros instrumentos

que a alterem ou acompanhem (identificados pelo título, designação das Partes, data de

assinatura e, caso seja aplicável no momento da notificação, data de entrada em vigor),

como uma convenção que deseja que seja abrangida pela presente Convenção.

b) O termo «Parte» designa:

i) Um Estado para o qual a presente Convenção esteja em vigor em conformidade com o

artigo 34.º (Entrada em vigor); ou

ii) Uma jurisdição que tenha assinado a presente Convenção em conformidade com a alínea

b) ou c) do número 1 do artigo 27.º (Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação) e

para a qual a presente Convenção esteja em vigor em conformidade com o artigo 34.º

(Entrada em vigor).

c) A expressão «Jurisdição Contratante» designa uma Parte de uma Convenção fiscal abrangida.

d) O termo «Signatário» designa um Estado ou jurisdição que tenha assinado a presente

Convenção, mas para o qual a presente Convenção ainda não esteja em vigor.

2. Para a aplicação da presente Convenção, num dado momento, por uma Parte, qualquer termo ou

expressão nela não definido terá, a não ser que o contexto exija uma interpretação diferente, o significado

que lhe seja atribuído nesse momento pela Convenção fiscal abrangida relevante.

II SÉRIE-A — NÚMERO 84____________________________________________________________________________________________________________

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