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A) Que seja estabelecida e gerida, exclusiva ou quase exclusivamente, com o fim de

administrar ou atribuir prestações de reforma e prestações acessórias ou

complementares a pessoas singulares e que esteja regulada como tal por essa

Jurisdição Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias

locais; ou

B) Que seja estabelecida e gerida, exclusiva ou quase exclusivamente, com o fim de

investir fundos por conta de entidades ou estruturas mencionadas na subdivisão

A);

e) Uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, se durante pelo menos metade dos dias de um

período de 12 meses que inclua o momento em que o benefício, de outro modo, seria concedido,

as pessoas que sejam residentes dessa Jurisdição Contratante e que tenham direito aos benefícios

da Convenção fiscal abrangida nos termos da alíneas a) a d) detenham, direta ou indiretamente,

pelo menos 50% das ações dessa pessoa.

10. a) Um residente de uma Jurisdição Contratante de uma Convenção fiscal abrangida tem direito

aos benefícios previstos nessa Convenção fiscal abrangida relativamente a um elemento de

rendimento obtido na outra Jurisdição Contratante, independentemente de esse residente ser ou

não uma pessoa qualificada, se esse residente exercer efetivamente uma atividade empresarial

na primeira Jurisdição Contratante mencionada, e o rendimento obtido na outra Jurisdição

Contratante decorrer dessa atividade empresarial ou for acessório à mesma. Para efeitos da

disposição simplificada de limitação de benefícios, a expressão «exercer efetivamente uma

atividade empresarial» não inclui as seguintes atividades nem qualquer combinação das mesmas:

i) Exercício de atividade na qualidade de sociedade holding;

ii) Prestação de serviços gerais de supervisão ou administração de um grupo de sociedades;

iii) Financiamento de grupo (incluindo a gestão centralizada de tesouraria); ou

iv) Realização ou gestão de investimentos, salvo se essas atividades forem exercidas por um

banco, por uma empresa de seguros ou por um corretor de valores mobiliários registado,

no âmbito normal das suas atividades.

b) Se um residente de uma Jurisdição Contratante de uma Convenção fiscal abrangida obtiver um

elemento de rendimento de uma atividade empresarial exercida por esse residente na outra

Jurisdição Contratante ou obtiver um elemento de rendimento proveniente da outra Jurisdição

Contratante e de uma pessoa associada, as condições previstas na alínea a) só se consideram

preenchidas relativamente a esse elemento de rendimento se a atividade empresarial exercida

pelo residente na primeira Jurisdição Contratante mencionada, com a qual o elemento do

rendimento está relacionado, tiver um caráter substancial em relação à mesma atividade ou a

uma atividade complementar exercida na outra Jurisdição Contratante pelo residente ou pela

pessoa associada. Para efeitos da aplicação da presente alínea, o carácter substancial da

atividade empresarial é determinado tendo em conta todos os factos e circunstâncias.

c) Para efeitos da aplicação do presente número, as atividades exercidas por pessoas associadas a

um residente de uma Jurisdição Contratante de uma Convenção fiscal abrangida consideram-se

exercidas por esse residente.

11. Um residente de uma Jurisdição Contratante de uma Convenção fiscal abrangida, que não seja uma

pessoa qualificada, tem igualmente direito a um benefício que, de outro modo, seria concedido pela

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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