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5. O número 4 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma Convenção fiscal abrangida

que prevejam que os ganhos que um residente de uma Jurisdição Contratante aufira da alienação de partes

de capital ou outros direitos de participação numa entidade podem ser tributados na outra Jurisdição

Contratantes quando o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, em mais do que certa parte, de bens

imobiliários situados nessa outra Jurisdição Contratante ou quando mais do que certa parte dos bens da

entidade seja constituída por tais bens imobiliários.

6. Uma Parte pode reservar-se o direito de:

a) Não aplicar o número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas;

b) Não aplicar a alínea a) do número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas;

c) Não aplicar a alínea b) do número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas;

d) Não aplicar a alínea a) do número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham

disposições como as mencionadas no número 1 que estabeleçam um período para determinar se

foi alcançado o limiar de valor relevante;

e) Não aplicar a alínea b) do número 1 às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham

disposições como as mencionadas no número 1 que se apliquem à alienação de direitos ou

participações que não sejam ações;

f) Não aplicar o número 4 às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições

mencionadas no número 5.

7. A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do número 6 notifica o Depositário se

cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no número 1 e, caso

assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O número 1 aplica-se em relação a

uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes

tenham efetuado uma notificação relativamente a essa disposição.

8. A Parte que opte por aplicar o número 4 notifica o Depositário dessa sua opção. O número 4 aplica-se

a uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado

essa notificação. Nesse caso, o número 1 não se aplica relativamente a essa Convenção fiscal abrangida. No

caso de uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea f) do número 6 e tenha formulado a

reserva prevista na alínea a) do número 6, essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas

Convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no número 5, bem como o artigo

e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma

notificação relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida nos termos do presente

número ou do número 7, essa disposição é substituída pelas disposições do número 4. Nos outros casos, o

número 4 prevalece sobre as disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que essas

disposições sejam incompatíveis com o número 4.

Artigo 10.º – Norma anti abuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições

1. Quando:

a) uma empresa de uma Jurisdição Contratante de uma Convenção fiscal abrangida obtenha

rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante e a primeira Jurisdição Contratante

II SÉRIE-A — NÚMERO 84____________________________________________________________________________________________________________

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