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5. A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista no número 4 notifica o Depositário se cada

uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na alínea a) do número 3,

indicando o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O número 1 aplica-se em relação a uma

disposição de uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham

efetuado uma notificação relativamente a essa disposição.

6. A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista no número 4 notifica o Depositário se cada

uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na alínea b) do número 3,

indicando o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O número 2 aplica-se em relação a uma

disposição de uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham

efetuado tal notificação relativamente a essa disposição.

Artigo 13.º – Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas

1. Uma Parte pode optar por aplicar o número 2 (opção A) ou o número 3 (opção B) ou por não aplicar

qualquer das opções.

Opção A

2. Não obstante as disposições de uma Convenção fiscal abrangida que definam a expressão

«estabelecimento estável», considera-se que esta expressão não inclui:

a) as atividades especificamente mencionadas na Convenção fiscal abrangida (antes da sua

modificação pela presente Convenção) como atividades que se considera não constituírem um

estabelecimento estável, quer essa exceção à qualificação como estabelecimento estável esteja

ou não subordinada à condição de a atividade ser de carácter preparatório ou auxiliar;

b) uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer atividade não

referida na alínea a);

c) uma instalação fixa mantida unicamente para exercer uma combinação das atividades

mencionadas nas alíneas a) e b),

desde que essa atividade ou, no caso da alínea c), a atividade de conjunto da instalação fixa seja de carácter

preparatório ou auxiliar.

Opção B

3. Não obstante as disposições de uma Convenção fiscal abrangida que definam a expressão

«estabelecimento estável», considera-se que esta expressão não inclui:

a) As atividades especificamente mencionadas na Convenção fiscal abrangida (antes da sua

modificação pela presente Convenção) como atividades que se considera não constituírem um

estabelecimento estável, quer essa exceção à qualificação como estabelecimento estável esteja

ou não subordinada à condição de a atividade ser de carácter preparatório ou auxiliar, exceto na

medida em que a disposição relevante da Convenção fiscal abrangida preveja expressamente

que uma atividade específica se considera não constituir um estabelecimento estável desde que

essa atividade seja de carácter preparatório ou auxiliar;

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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