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abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham optado por aplicar a mesma opção e

tenham efetuado tal notificação relativamente a essa disposição.

8. A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) ou c) do número 6 e não opte por

aplicar uma opção nos termos do número 1 notifica o Depositário se cada uma das suas Convenções fiscais

abrangidas contém uma disposição mencionada na alínea b) do número 5, indicando o artigo e o número de

cada uma dessas disposições. O número 4 aplica-se relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal

abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação

relativamente a essa disposição ao abrigo do presente número ou do número 7.

Artigo 14.º – Fracionamento de contratos

1. Unicamente para efeitos de determinar se foi excedido o prazo ou prazos previstos numa disposição

de uma Convenção fiscal abrangida que estabeleça um prazo ou prazos após os quais certos projetos ou

atividades específicas constituem um estabelecimento estável:

a) quando uma empresa de uma Jurisdição Contratante exerça atividades na outra Jurisdição

Contratante num local que constitua um estaleiro de construção, um projeto de construção, um

projeto de instalação ou outro projeto específico mencionado na disposição relevante da

Convenção fiscal abrangida, ou exerça atividades de supervisão ou consultoria em conexão com

esse local, no caso de uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida que se refira a essas

atividades, e essas atividades forem exercidas durante um ou mais períodos que, no total,

excedam 30 dias mas não excedam o prazo ou prazos previstos na disposição relevante da

Convenção fiscal abrangida; e

b) quando as atividades conexas forem exercidas nessa outra Jurisdição Contratante no mesmo ou,

quando a disposição relevante da Convenção fiscal abrangida se aplique a atividades de

supervisão ou consultoria, em conexão com o mesmo estaleiro de construção, projeto de

construção ou instalação, ou outro local mencionado na disposição relevante da Convenção

fiscal abrangida, durante períodos distintos, cada um deles superior a 30 dias, por uma ou mais

empresas estreitamente relacionadas com a primeira empresa mencionada,

esses períodos distintos devem ser adicionados ao período total durante o qual a primeira empresa

mencionada exerceu atividades nesse estaleiro de construção, projeto de construção ou instalação, ou outro

local mencionado na disposição relevante da Convenção fiscal abrangida.

2. O número 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma Convenção fiscal abrangida na

medida em que essas disposições regulem o fracionamento de contratos em várias partes para evitar a

aplicação dos prazos que determinam a existência de um estabelecimento estável para atividades ou projetos

específicos previstos no número 1.

3. Uma Parte pode reservar-se o direito de:

a) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas;

b) Não aplicar o presente artigo relativamente às disposições das suas Convenções fiscais

abrangidas respeitantes à prospeção ou exploração de recursos naturais.

4. A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do número 3 notifica o Depositário

se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no número 2 que

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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