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i) Que prevejam que as pensões ou prestações similares, rendas, pensões de alimentos ou outras

prestações de subsistência provenientes da outra Jurisdição Contratante só podem ser tributadas

nessa outra Jurisdição Contratante; ou

j) Que, de outro modo, limitem expressamente o direito de uma Jurisdição Contratante de tributar

os seus próprios residentes ou prevejam expressamente que a Jurisdição Contratante da qual

provém um elemento de rendimento tem o direito exclusivo de tributar esse elemento de

rendimento.

2. O número 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma Convenção fiscal abrangida

que prevejam que a Convenção fiscal abrangida não prejudica a tributação por uma Jurisdição Contratante

dos seus residentes.

3. Uma Parte pode reservar-se o direito de:

a) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas;

b) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas que já contenham as

disposições mencionadas no número 2.

4. A Parte que não tenha formulado a reserva prevista nas alíneas a) ou b) do número 3 notifica o

Depositário se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no

número 2 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as

Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma Convenção

fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do número 1. Nos outros casos, o número 1

prevalece sobre as disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições

sejam incompatíveis com o número 1.

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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