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a) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas;

b) Não aplicar o presente artigo às suas Convenções fiscais abrangidas na medida em que as

disposições mencionadas no número 1 já estabeleçam:

i) Um período mínimo de detenção;

ii) Um período mínimo de detenção inferior a 365 dias; ou

iii) Um período mínimo de detenção superior a 365 dias.

4. A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do número 3 notifica o Depositário

se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no número 1 que

não se encontre abrangida por uma reserva prevista na alínea b) do número 3 e, caso assim seja, indica o

artigo e o número de cada uma dessas disposições. O número 1 aplica-se em relação a uma disposição de

uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal

notificação relativamente a essa disposição.

Artigo 9.º – Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários

1. As disposições de uma Convenção fiscal abrangida que prevejam que os ganhos que um residente de

uma Jurisdição Contratante aufira da alienação de partes de capital ou outros direitos de participação numa

entidade podem ser tributados na outra Jurisdição Contratantes quando o valor dessas partes de capital ou

direitos resulte, em mais do que certa parte, de bens imobiliários situados nessa outra Jurisdição Contratante

(ou quando mais do que certa parte dos bens da entidade seja constituída por tais bens imobiliários):

a) Aplicam-se quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o limiar

de valor relevante seja alcançado; e

b) Aplicam-se às partes de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de

pessoas ou numa estrutura fiduciária, na medida em que essas partes de capital ou direitos

similares não estejam já abrangidos, além de se aplicarem às partes de capital ou direitos já

abrangidos pelas disposições.

2. O prazo previsto na alínea a) do número 1 aplica-se em vez de ou na ausência de um prazo para

determinar se foi alcançado o limiar de valor relevante estabelecido nas disposições de uma Convenção fiscal

abrangida mencionadas no número 1.

3. Uma Parte pode igualmente optar por aplicar o número 4 relativamente às suas Convenções fiscais

abrangidas.

4. Para efeitos de uma Convenção fiscal abrangida, os ganhos que um residente de uma Jurisdição

Contratante aufira da alienação de partes de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa

sociedade de pessoas ou numa estrutura fiduciária, podem ser tributados na outra Jurisdição Contratante

quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou

direitos similares resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imobiliários situados nessa outra

Jurisdição Contratante.

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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