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números 1 a 3 prevalecem sobre as disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em

que tais disposições sejam incompatíveis com os referidos números.

Artigo 11.º – Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes

1. Uma Convenção fiscal abrangida não prejudica a tributação por uma Jurisdição Contratante dos seus

residentes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo de disposições dessa Convenção fiscal

abrangida:

a) Que prevejam que essa Jurisdição Contratante conceda a uma empresa dessa Jurisdição

Contratante um ajustamento correlativo ou correspondente na sequência de um ajustamento

inicial efetuado pela outra Jurisdição Contratante, em conformidade com a Convenção fiscal

abrangida, ao montante de imposto exigido na primeira Jurisdição Contratante mencionada

sobre os lucros de um estabelecimento estável dessa empresa ou sobre os lucros de uma empresa

associada;

b) Que possam afetar o modo como essa Jurisdição Contratante tributa uma pessoa singular que

seja residente dessa Jurisdição Contratante caso essa pessoa singular obtenha rendimentos em

consequência de serviços prestados à outra Jurisdição Contratante ou a uma sua subdivisão

política ou autarquia local ou outra instituição similar;

c) Que possam afetar o modo como essa Jurisdição Contratante tributa uma pessoa singular que

seja residente dessa Jurisdição Contratante caso essa pessoa singular seja igualmente um

estudante, aprendiz ou estagiário ou um professor, professor catedrático, conferencista ou

investigador que preencha as condições da Convenção fiscal abrangida;

d) Que prevejam que essa Jurisdição Contratante conceda um crédito de imposto ou uma isenção

de imposto aos residentes dessa Jurisdição Contratante relativamente aos rendimentos que a

outra Jurisdição Contratante possa tributar em conformidade com a Convenção fiscal abrangida

(incluindo lucros imputáveis a um estabelecimento estável situado nessa outra Jurisdição

Contratante em conformidade com a Convenção fiscal abrangida);

e) Que protejam os residentes dessa Jurisdição Contratante contra certas práticas fiscais

discriminatórias por parte dessa Jurisdição Contratante;

f) Que permitam aos residentes dessa Jurisdição Contratante solicitar que a autoridade competente

dessa Jurisdição Contratante ou de qualquer das Jurisdições Contratantes aprecie casos de

tributação não conforme com a Convenção fiscal abrangida;

g) Que possam afetar o modo como essa Jurisdição Contratante tributa uma pessoa singular que

seja residente dessa Jurisdição Contratante quando essa pessoa singular seja membro de uma

missão diplomática, de uma missão governamental ou de um posto consular da outra Jurisdição

Contratante;

h) Que prevejam que as pensões ou outras prestações pagas ao abrigo da legislação de segurança

social da outra Jurisdição Contratante só podem ser tributadas nessa outra Jurisdição

Contratante;

II SÉRIE-A — NÚMERO 84____________________________________________________________________________________________________________

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