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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Judiciários como entidade vocacionada para a formação dos diferentes operadores de justiça. Visa-se, ainda,

estabelecer um modelo de avaliação global, que não se limita à avaliação contínua e que implica uma

responsabilização coletiva pela atribuição das classificações, o qual se projeta tanto no 1.º como no 2.º ciclos.

É também de salientar que o novo modelo de avaliação introduz a menção a aspetos essenciais para aferir da

aptidão para o exercício das funções de magistrado como a honestidade intelectual, a urbanidade, a atuação

conforme à ética e deontologia profissional».

Atualmente, a formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais compreende um curso de

formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso, de acordo com o

previsto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro. Nos termos do n.º 2 e 3 do mesmo artigo e

diploma, o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática realiza-se na sede do CEJ, sem prejuízo de estágios

intercalares de curta duração nos tribunais, enquanto o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o

estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida.

O curso de formação teórico-prática «tem como objetivos fundamentais proporcionar aos auditores de

justiça4o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções

de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério Público»

(n.º 1 do artigo 34.º). O «1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa

geral, uma componente formativa de especialidade, uma componente profissional e uma área de investigação

aplicada relevante para a atividade judiciária» (artigo 37.º). Neste, e no caso dos componentes do curso para

ingresso nos tribunais judiciais, estabelece-se que «o curso de formação teórico-prática para ingresso nas

magistraturas dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, na componente formativa de

especialidade, o Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional» (alínea a/ii do n.º 1 do

artigo 39.º).

O Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais

Judiciais, relativo a 2018-2019, defende que o «processo avaliativo tenderá a centrar-se numa prognose da

ocorrência dos requisitos éticos e técnicos que caracterizam um desempenho profissional exemplar. A

avaliação deve estar centrada na realização de objetivos claros, atinentes ao conjunto de requisitos técnicos e

morais que caracterizam os bons Magistrados devendo contribuir para a orientação identitária destes, em

especial, no que respeita à sua independência, responsabilidade, capacidade de decisão e de fundamentação.

(…) A elaboração do presente Plano de Estudos pretende (…) evitar modelos académicos ou universitários e

visando, ao mesmo tempo, acentuar a componente prática da formação assente no privilegiar da

interdisciplinaridade dos saberes, na complementaridade com o ensino universitário e na orientação ao estudo

do caso concreto»5.

Com esse objetivo, na componente formativa profissional será «proporcionada, de forma sequencial a

todos os/as auditores/as de justiça, a abordagem dos temas de Direito Penal e Processual Penal através,

designadamente, de uma «dimensão casuística (…) com incidência especial nos tipos de crimes mais

frequentes ou relevantes na prática judiciária, como o homicídio, ofensa à integridade física, violência

doméstica»6, tendo sido para o efeito planificadas sessões que abrangem as «especificidades no crime de

violência doméstica». Já no âmbito do Direito da Família e das Crianças e numa perspetiva de aplicação

prática do Direito visa-se «sensibilizar o/a auditor/a de justiça da magistratura do Ministério Público para a

importância e necessidade de uma verdadeira articulação com as Comissões de Proteção de Crianças e

Jovens, tendo em consideração as imposições legais decorrentes da LPCJP e as orientações superiores

vigentes, articulação essa que deve estender-se ao conhecimento dos processos-crime pendentes relativos à

mesma situação, designadamente nos casos de violência doméstica intrafamiliar»7.

No que diz respeito à formação contínua, o artigo 73.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, prevê que esta

visa o «desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à

valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:

4 Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça, estatuto que se adquire com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ (n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º). 5 Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais 2018-2019, págs. 8 e 9. 6 Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais 2018-2019, pág. 35. 7 Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais 2018-2019, págs. 45 e 46.