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10 DE ABRIL DE 2019

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(Convenção de Istambul), bem como nos relatórios elaborados pela Equipa de Análise Retrospetiva de

Homicídio em Violência Doméstica.

Mais concretamente, propõe-se a introdução das seguintes alterações nos artigos 39.º e 74.º da citada Lei:

LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO PROJETO DE LEI N.º 1150/XIII/4.ª

Artigo 39.º Componentes do curso para ingresso nos

tribunais judiciais

«Artigo 39.º […]

O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, as seguintes matérias:

(…)

a) Na componente formativa de especialidade: a) (…)

i) Direito Europeu; ii) Direito Internacional, incluindo cooperação

judiciária internacional; iii) Direito da Concorrência e de Regulação Económica; iv) Direito Administrativo substantivo e

processual; v) Contabilidade e Gestão; vi) Psicologia Judiciária; vii) Sociologia Judiciária; viii) Medicina Legal e Ciências Forenses; ix) Investigação Criminal e Gestão do Inquérito;

i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…) v) (…) vi) (…) vii) (…) viii) (…) ix) (…)

x) Violência doméstica.

b) Componente profissional, nas seguintes áreas: b) (…)

i) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil; ii) Direito Penal e Direito Processual Penal; iii) Direito Contraordenacional substantivo e processual; iv) Direito da Família e das Crianças; v) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa.

Artigo 74.º Destinatários

Artigo 74.º […]

1 – Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação contínua.

1 – […].

2 – A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções.

2 – […].

3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura.

3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, devendo incidir, no caso de magistrados com funções no âmbito do processo penal, obrigatoriamente sobre violência doméstica, e podem ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura.

4 – Podem ser organizadas ações destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em matéria de direito europeu e internacional.

4 – […].»