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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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STALKING: abordagem penal e multidisciplinar [Em linha]. Coord. da Ação de Formação Plácido Conde

Fernandes. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2013. (Ações de formação). ISBN 978-972-9122-30-9.

[Consult. 06 out. 2014]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=116718&img=2327&save=true>

Resumo: O referenciado documento surge na sequência de uma ação de formação dirigida a juízes e

magistrados do Ministério Público e outros profissionais forenses, tendo em vista «refletir, numa abordagem

multidisciplinar, sobre a real dimensão e caracterização do ‘stalking’ (perseguição pessoal), com vista à

otimização dos procedimentos judiciários, incluindo o enquadramento penal e processual penal, mas também

o recurso a instrumentos de avaliação do risco rigorosos e meios de proteção da vítima adequados, com

referência ao seu necessário suporte processual-material». Aborda ainda o ‘stalking’ no quadro do direito

europeu, Convenções do Conselho da Europa e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

UNIÃO EUROPEIA. Agência dos Direitos Fundamentais – Violence against women [Em linha]: an EU-

wide survey: main results. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014. [Consult. 03 out.

2014]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=115498&img=2192&save=true>

Resumo: O presente relatório baseia-se em entrevistas efetuadas a 42 000 mulheres dos 28 Estados-

Membros da União Europeia, relativamente às suas experiências de violência física, sexual e psicológica,

incluindo ocorrências de violência doméstica, ‘stalking’ e assédio sexual, bem como do papel das novas

tecnologias nas experiências de abuso vivenciadas pelas mulheres.

No referido estudo, ‘stalking’ envolve atos ofensivos ou ameaças perpetradas repetidamente pela mesma

pessoa sobre uma pessoa-alvo. O capítulo 5 (p.81 a 93) apresenta os resultados do estudo relativamente à

prevalência de ‘stalking’ e detalhes sobre incidentes envolvendo o mesmo, incluindo informação sobre as

diversas formas de perseguição. Fornece ainda uma visão de conjunto sobre os dados relativos à

apresentação de queixas às autoridades, assim como das barreiras existentes relativamente à apresentação

de denúncias às mesmas.

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PROJETO DE LEI N.º 1150/XIII/4.ª

[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO (REGULA O INGRESSO NAS

MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS), ASSEGURANDO FORMAÇÃO

OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª, subscrito pelo Grupo Parlamentar do PSD, deu entrada na Assembleia da

República a 07 de março de 2019, sendo admitido e distribuído no dia 08 de março de 2019, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do

artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).